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sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Alegaçoes - 1


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA  VARA CRIMINAL DA COMARCA DE xxxxxxxx – PE



Proc. xxxx
xxxxx, devidamente qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, vêm perante Vossa Excelência, apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS
O acusado fora denunciado conjuntamente com outros 4 (quatro) indivíduos, pelo suposto cometimento dos delitos dispostos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
A instrução processual correra normalmente, ato contínuo a promotoria de justiça em sede de alegações finais pugnou pela procedência da denúncia em relação a xxxx e xxxx.
Ocorre Excelência, que tais alegações não merecem prosperar, conforme restou apurado na persecução penal, inclusive com as declarações dos outros acusados e dos policiais, a condenação do Acusado xxxx não possui qualquer fundamento fático, demandando a sua absolvição, conforme depreender-se-á.

Das Provas Colhidas em Contraditório Judicial 
O Acusado xxxx em seu interrogatório confessara que estava em seu poder quantidade considerável de substância entorpecente, tendo guardado a mesma na residência de xxxx, sem qualquer conhecimento deste último, conforme pode ser depreendido (fls. 278 e seguintes):
“Que é verdade que ele interrogado estava com a substância entorpecente mencionada na denúncia, que tinha pegado no mesmo dia da prisão em 22/10/2010. Que uma parte da droga foi encontrada na casa de xxxx onde ele interrogado tinha colocado e outra parte foi encontrada em um barraco na Travessa Pernambuco, no Bairro do Ibura. [...] Que xxxx consentiu de emprestar a chave da casa porque pensou que xxxx ia guardar o pacote com confecções, pois xxxx Sabe de sua atividade com a venda de confecções.”
Nobre Magistrado, durante a instrução processual ficara demonstrado inequivocamente que xxxx não possuíra qualquer participação na empreitada criminosa, sendo seu único erro ter confiado em um dos outros acusados, emprestando-lhe um automóvel que estava realizando serviço em sua oficina (interrogatório de xxxx fls.280):
“Que ele interrogado explicou aos policiais no ato da prisão de que xxxx não tinha conhecimento da existência da droga e sim de que ele xxxx era vendedor de confecções e que ele xxx, sabendo que xxxx tinha deixado a casa no bairro de Candeias para passar um tempo na casa da irmã e que aquela casa tinha ficado fechada, ele Cristiano pediu a chave da casa para guardar a droga e que José Adriano lhe emprestou as chaves pensando que ele Cristiano ia guardar na casa era um pacote com confecções.”
“Que ele interrogado além de obter o favor de José Adriano de Oliveira Filho de lhe emprestar a chave de casa, também lhe foi emprestado um automóvel que estava na oficina com Adriano. Que Adriano também lhe emprestou esse automóvel com o qual o interrogado foi a casa de Adriano e ali guardou a droga.”
O Policial Federal que participou das investigações (fls.335), asseverou:
“Que o automóvel de Cristiano estava parado na Avenida Barreto de Menezes com o capô aberto, como se tivesse quebrado e depois Cristiano ligou o alerta. O carro não estava quebrado. Ele depoente chegou a dirigir o carro.” [...]
Que nas investigações policiais, ele depoente constatou inicialmente que Cristiano, Sandro e Jeimerson participavam em conjunto para o recebimento e distribuição da droga e a pessoa de Adriano, o mecânico, que apareceu no ato da prisão de Cristiano.”
Excelência, percebe-se claramente que o Acusado José Adriano somente fora preso, por que no momento da abordagem se dirigiu até onde estava Cristiano para verificar o problema do automóvel, pois sua oficina fica próxima ao local e o veículo pertencia a um cliente seu.
O Policial afirma investigar a quadrilha por cerca de 6 meses e somente naquele momento tomou conhecimento da existência de José Adriano, e ainda, o problema do automóvel se deu no aparelho de ar condicionado, como pode-se aferir pelo depoimento do proprietário e dos documentos acostados às fls. 343 e seguintes.
O depoimento da testemunha Bruno Bartolomeu Pereira Santos:
“ Que dos acusados conhece apenas         o mecânico, porque tinha deixado o seu automóvel lá. Que é proprietário do veículo Gol, placa KMA-7165, que foi apreendido em poder de Cristiano, que o seu automóvel estava com defeito no ar-condicionado ele depoente levou a oficina de Nem, na Estrada da Batalha, em frente a agência de automóveis Auto Nunes. Que Nem é Adriano. Que deixou o carro na oficina de Nem numa terça-feira ou na quarta-feira. Que no sábado foi buscar o automóvel na oficina de Nem e daí já estava o rolo e foi com sua mãe na sede da polícia federal e lá foi informado que viesse aqui e procurasse o procurador.”

Ademais, impende ainda asseverar a questão da associação supostamente existente para o trafico de substâncias entorpecentes.
Nobre Magistrado, durante a instrução criminal, bem como do caderno inquisitório, ficara demonstrada a gritante improcedência da denuncia no tocante ao delito de associação para o tráfico, um vez que não houve demonstração do dolo associandi para sua caracterização.
Renato Marcão assevera ser o animus associativo elementar do tipo penal, vejamos:
Não basta, não é suficiente, portanto, para configuração do tipo penal previsto no art. 35, a existência do simples dolo de agir conjuntamente, em concurso, na prática de um ou mais crimes. É imprescindível a verificação de dolo distinto, específico: o dolo de associar-se de forma estável. 

A jurisprudência também é uníssona:
“O delito de associação para o tráfico não pode, de forma alguma, ser comparado a um mero concurso de agentes, sendo necessária para sua caracterização a existência de um vinculo associativo, em que a vontade de se associar seja separada da vontade à prática do crime visado” (TJSP, Ap. 295.901-3/1-00, 6ª Câm., j. 6-4-2000, rel. Des. Canguçu de Almeida, JTJ 209/284)
“Configura-se com o animus associativo, isto é, é um ajuste prévio, no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdade, em que a vontade de se associar sobrepaire, mas coexistia com a vontade necessária à prática do crime visado” (TJSP, SER 250.744-3, 2ª Câm. Crim., j. 27-4-1998, rel. Des. Canguçú de Almeida, JTJ 209/284)

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N.11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT E 35, CAPUT)- TRÁFICO - APELO DE LEANDRO CARLOS LEONOR - PRETENSA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 - CAUSA DE DIMINUIÇÃO JÁ APLICADA NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (CPP, ART. 577, PAR. ÚN)- NÃO CONHECIMENTO DO PONTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NA FASE INQUISITORIAL E JUDICIAL CONDIZENTES COM A REALIDADE DOS AUTOS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA.

I - Conforme se depreende do parágrafo único do art. 577 do Código de Processo Penal, não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão singular, devendo-se alçar às instâncias superiores somente insurgências que possam acarretar, com o seu provimento, algum benefício ao apelante. Assim, em tendo sido aplicada na origem a causa de diminuição do § 4ª do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, reputa-se flagrante a ausência de interesse recursal nesse aspecto, nos exatos termos do referido comando processual.

II - Não há falar-se em insuficiência de provas quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tais como o depoimento dos policiais militares que procederam à abordagem dos agentes após investigação iniciada pela suspeita de que exerciam a mercancia ilegal.

III - É cediço que as declarações dos agentes estatais, a princípio, são isentas de suspeita e só não possuem valor quando estes agem de má-fé, o que não é o caso. Desta forma, inexistindo circunstâncias que afastem a eficácia probatória do depoimento dos policiais e considerando que suas declarações foram ratificadas em juízo, mister é o reconhecimento de sua força probante.

IV - Para que se vislumbre a configuração da conduta delitiva prevista no art. 35, caput, da nova Lei de Drogas(associação para o tráfico), imprescindível a verificação do elemento subjetivo do tipo, qual seja o animus associativo, consubstanciado na convergência de vontade dos agentes em unirem-se de modo estável e permanente, com a finalidade específica voltada para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes. Neste sentido, em não se vislumbrando nos autos elementos de provas aptos a demonstrarem a intenção dos acusados de unirem-se e pré-articularem a comercialização de drogas, a absolvição é medida que se impõe. DOSIMETRIA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 - CORRÉUS COM CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS - DEMONSTRAÇÃO DA DEDICAÇÃO DE LEANDRO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO SOMENTE POR JEFFERSON - QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS QUE OBSTAM A FIXAÇÃO DA BENESSE EM GRAU MÁXIMO. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 precede do cumprimento cumulativo de quatro requisitos, a saber, a primariedade, inexistência de antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. Não satisfeitos estes pressupostos por um dos corréus, mormente quando desponta dos autos que este praticava com habitualidade o comércio ilícito de entorpecentes, não se justifica a minoração pleiteada. No que tange ao outro acusado, embora preenchidos os requisitos imprescindíveis ao reconhecimento do direito subjetivo ao gozo do benefício aludido, o patamar da redução deve ser balizado pelas circunstâncias do delito, a fim de que tal benesse se mostre suficiente à repressão do crime em análise.
(TJSC - Apelação Criminal: APR 722818 SC 2008.072281-8 - Relator(a): Des. Salete Silva Sommariva; Julgamento: 15/12/2009)

O STF também já sedimentou tal posicionamento, verbis:
“Para não confundir-se com o mero concurso de agentes, a melhor interpretação reclama à sua incidência o ajuste prévio e um mínimo de organização, seja embora na preparação e no cometimento de um só delito de tráfico ilícito de drogas, hipótese que a sentença julgou provada” (STF, ROHC 75.236-5-AM, 1ª T., j. 3-6-1997, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 1-8-1997, RT 749/584)

No caso concreto, não restara demonstrada o dolo específico para ensejar uma condenação, tratando-se única e exclusivamente de mero concurso de agentes. Sendo clarividente a necessidade de absolvição da Acusada.

Requerimentos
Diante de todo o exposto, vêm a defesa do Acusado xxxxx, requerer a improcedência da denúncia com relação ao mesmo, e sua conseqüente absolvição, por todos os argumentos anteriormente exposto, e com o colhido durante a instrução processual.
Nesse Termos.
Pede Deferimento.
Jaboatão, 27 de maio de 2011.
YURI AZEVEDO HERCULANO
OAB/PE: 28.018

BRUNO FELIX CAVALCANTI
OAB/PE: 28.064

Alegações finais


Descrição: marcaEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE xxxxxx - PE





Proc. xxxxxx

xxxxxxx, devidamente qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, vêm perante Vossa Excelência, apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS

O acusado fora denunciado conjuntamente com outros 5 (quatro) indivíduos, pelo suposto cometimento dos delitos dispostos nos artigos 159, §1º, art. 70, art. 157, §2º, I e II, art. 288, §1º, todos do CPB.
A instrução processual correra normalmente, ato contínuo a promotoria de justiça em sede de alegações finais pugnou pela procedência em parte da denúncia, precisamente em relação ao Acusado xxxxx, pugnou pela condenação nas penas dos artigos 159, §1º e 288, §1º do Código Penal Brasileiro.
Ocorre Excelência, que tais alegações não merecem prosperar, conforme restou apurado na persecução penal, inclusive com a confissão do Acusado, a condenação do mesmo deverá ocorrer apenas no tocante ao tipo penal preconizado no art. 159, caput, do CPB, inclusive com a aplicação da atenuante do art. 65, III do Código Penal.

Das Provas Colhidas em Contraditório Judicial 
O Acusado em seu interrogatório confessara a participação na empreitada criminosa, sendo a sua função vigiar a vítima, serviço pelo qual receberia a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), interrogatório (fls. 916):
“Que, conhece apenas, o primeiro, terceiro e quarto denunciados; que não esteve na casa da vítima; que no dia 18 de fevereiro, à tarde, recebeu um telefonema do primeiro acusado; que até aquele momento não sabia do seqüestro; que ele disse que tinha um serviço para o interrogando e que só falaria pessoalmente; que marcaram de se encontrar em Olinda; que encontrou com o primeiro acusado naquele mesmo dia, a tardinha; que o serviço era o interrogado tomar conta de uma pessoa que era mantida em um cativeiro,            que naquele momento ficou sabendo que tratava-se de uma pessoa seqüestrada, que aceitou o serviço pela recompensa de cinco mil reais”

Percebe-se Excelência, com os demais depoimentos colhidos nos autos, que a participação do Acusado em questão foi de menor importância no delito, inclusive o mesmo fora detido quando estava retornando da cidade de João Pessoa.
O simples reconhecimento da vítima, de que o Acusado estaria no carro que a levara para o cativeiro, em dissonância com as demais provas coletadas nos autos, é inservível para comprar uma participação mais efetiva do mesmo.
Impende ainda asseverar, que a aplicação da qualificadora constante no parágrafo 1º do art. 159 do CPB, não restara comprovada em absoluto, sendo completamente imprecisas as horas que a vítima passou em poder dos Acusados.

Impossibilidade Do Cometimento Do Crime De Formação De Quadrilha Ou Bando
Incorre em gritante equívoco o membro do parquet ao requerer a condenação do Acusado Paulo Cezar nas penas do art. 288, PÚ, uma vez que inexiste inclusive elementar do tipo penal para tanto.
Vejamos:
“Os acusados Rivaldo Francisco, Paulo Cezar e o falecido Gilcélio atuavam como quadrilha armada para a prática de crimes de seqüestro, como se evidencia de todo conjunto probatório e do depoimento do Dr. Cláudio Castro que junto que as polícias civis dos Estados de Alagoas e Paraíba já investigavam a atuação do grupo.”
        
Primeiro equívoco é que uma vez, para sua caracterização é necessária e obrigatória a presença mínima de agentes, como figura elementar do próprio tipo penal. Vejamos:
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
 Ora, o tipo penal exige a presença obrigatória de MAIS DE TRÊS PESSOAS, quando a Ilustre Promotora elenca 3 (três) pessoas. Impossível assim, se falar em crime de formação de quadrilha. Vejamos entendimento do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PECULATO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias quanto a inocorrência da materialidade e autoria dos delitos previstos no art. 312, § 1º e § 2º, do Código Penal exige necessariamente a incursão na matéria fático-probatória dos autos, medida vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que para a caracterização do delito de formação de quadrilha são necessários o concurso de pelo menos quatro pessoas, a finalidade dos agentes voltada ao cometimento de delitos, bem como exige-se a estabilidade e permanência da associação criminosa, o que não se verifica no caso vertente.
3. Recurso a que se nega provimento. (STJ. HC 1054460 / SP)

Em situação idêntica com a dos autos, o TRF5 decidiu ser impossível a existência do crime capitulado no art. 288 do CP, de relatoria do Eminente Desembargador Federal Manoel Erhardt, transcreve – se:
PROCESSO PENAL E PENAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CURANDEIRISMO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUADRILHA POR HAVER MENOS DE QUATRO AGENTES. MOEDA FALSA. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DOS ACUSADOS ACERCA DA CONTRAFAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO BASEADO EM SUPOSISÕES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(...)

3. No toante ao delito de formação de quadrilha, previsto no art. 288, do Código Penal, a elementar do tipo consiste na associação de, no mínimo, quatro agentes para o fim de cometer crimes, o que não restou comprovado nos autos, tendo em vista que apenas três pessoas foram acusadas. (TRF5 - Apelação Criminal: ACR 4186 CE 2005.05.00.008884-5)


Ademais, é necessário um vínculo permanente, voltado para o cometimento de delitos, não podendo em hipótese alguma ser confundida co-autoria, com o crime autônomo de formação de quadrilha ou bando.
Outro equívoco, infere-se que o Ministério Público faz menção a atuação dos acusados em outros estados da federação, porém a única ação que o Acusado Paulo Cezar da Silva Carmo, respondeu (além desta), fora o Processo número 001.2008.006.172-2, cuja sentença fora acostada aos autos em tela, às fls. 944-946, onde o réu fora ABSOLVIDO.
No caso concreto, não restara demonstrada o dolo específico para ensejar uma condenação, tratando-se única e exclusivamente de mero concurso de agentes. Sendo clarividente a necessidade de absolvição da Acusado.

Requerimentos
Diante de todo o exposto, vêm a defesa do Acusado XXXXX requerer:
Ab initio, a juntada do instrumento procuratório em anexo.
Que no caso de condenação pela prática do crime disposto no art. 159 do Código Penal Brasileiro, sejam observadas as circunstâncias judiciais completamente favoráveis ao mesmo, bem como a atenuante da confissão espontânea perante autoridade competente.
Ainda, a improcedência da denuncia quanto ao delito capitulado no art. 288, § Único, do CPB, pelos motivos anteriormente expostos.
Nesse Termos.
Pede Deferimento.
Jaboatão, 27 de agosto de 2011.
YURI AZEVEDO HERCULANO
OAB/PE: 28.018

BRUNO FELIX CAVALCANTI
OAB/PE: 28.064

Alegações Finais


Descrição: marcaEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA xx VARA CRIMINAL DA COMARCA DE xxxxxx – PERNAMBUCO


Proc. XXXXXXXX
XXXXXXXXXXXX, devidamente qualificada nos autos do processo em epigrafe, vêm por seus advogados in fine assinados, em cumprimento do despacho de fls., perante Vossa Excelência, oferecer

ALEGAÇÕES FINAIS
Pelos argumentos fáticos e jurídicos a diante consignados:

DA SÚMULA FÁTICA

A ora Acusada fora denunciada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco pela suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, em conjunto com o primeiro denunciado.
Narra a peça acusatória que aos 05.12.2009 a Denunciada, fora a cidade de Caruaru receber uma encomenda proveniente do estado de São Paulo, em uma transportadora. Sendo presa em flagrante delito ao retirar o referido invólucro, o qual continha aproximadamente 1,5 kg de substancia entorpecente popularmente conhecida por “Crack”.
Ato continuo, os policiais responsáveis pela prisão da Acusada, diligenciaram a cidade do Recife, em companhia da referida, onde encontraram o dono da substância entorpecente, qual seja, André Santiago da Silva.
Conforme se depreendeu da instrução criminal, a acusada fora mero instrumento de realização do fim pretendido pelo Primeiro Denunciado, sendo, bem verdade, co-autora do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/06.

Das Provas Colhidas em Audiência
Inicialmente urge asseverar que as provas apresentadas em sede de Inquérito Policial, foram completamente confirmadas em juízo, podendo-se depreender de logo que:
A Acusada participou do delito capitulado no art. 33 da Lei de Drogas, confessando tal prática, porém em atividade pontual, apenas atendendo a um pedido de seu ex-namorado, jamais se dedicando a atividades ilícitas. Vejamos tais passagens:
Interrogatório da Acusada (confessa participação):
“... Que o acusado ligou para ela interroganda no sábado pela manhã; que a pedido do acusado, veio até esta cidade pegar uma boneca que vinha da cidade de São Paulo; que no interior da boneca havia droga, e tal fato era de conhecimento dela interroganda; que o próprio acusado teria relatado tal fato para ela interroganda e disse que precisava de dinheiro, que seria obtido com a venda da droga, pois estava desempregado; [...] Que por gostar muito do acusado aceitou o convite...”  

Depoimento da primeira testemunha Sr. xxxxxx, soldado da Polícia Militar (acusada colabora com as investigações):
“... que chegaram a escutar a conversa do acusado com a acusada e perceberam que o mesmo estava ansioso para que o material chegasse logo ao destino; que foi o acusado quem escolheu o local da entrega do material, através de uma ligação telefônica feita para a acusada, primeiramente no Tipe, sendo, posteriormente mudado de itinerário para a estação de Afogados; [...] Que a acusada Luciana sempre colaborou com as investigações...”

Depoimento da segunda testemunha Sr. xxxxxxx, soldado PM (O acusado demonstra ser o proprietário da droga):
“...que a prisão do acusado se deu no momento em que a acusada entregou a caixa contendo a droga ao mesmo; que no princípio o acusado negou e disse que não sabia do que se tratava; que foi mostrada a droga ao acusado; que em momento posterior o acusado assumiu a propriedade da droga; que o acusado teve a iniciativa de pegar a droga que estava com a acusada. [...] Que André disse após a sua prisão que a droga foi remetida por um cara em São Paulo, que havia conhecido em um jogo de futebol; que o acusado assumiu a propriedade da droga; [...]que se recorda de duas ligações feitas pela 
acusada para o acusado, uma no orelhão da estação Barro e outra do seu próprio celular; que em ambas as ligações os policiais ficaram perto do telefone e escutaram que de fato, o acusado esperava pela droga....”

Desta forma, resta demonstrada a participação da Acusada xxxxxxx no delito em questão.

Da Absolvição Quanto ao art. 35 da Lei 11.343/06
Excelência durante a instrução criminal, bem como do caderno inquisitório, ficara demonstrada a gritante improcedência da denuncia no tocante ao delito de associação para o tráfico, um vez que não houve demonstração do dolo associandi para sua caracterização.
Renato Marcão assevera ser o animus associativo elementar do tipo penal, vejamos:
Não basta, não é suficiente, portanto, para configuração do tipo penal previsto no art. 35, a existência do simples dolo de agir conjuntamente, em concurso, na prática de um ou mais crimes. É imprescindível a verificação de dolo distinto, específico: o dolo de associar-se de forma estável. 

A jurisprudência também é uníssona:
“O delito de associação para o tráfico não pode, de forma alguma, ser comparado a um mero concurso de agentes, sendo necessária para sua caracterização a existência de um vinculo associativo, em que a vontade de se associar seja separada da vontade à prática do crime visado” (TJSP, Ap. 295.901-3/1-00, 6ª Câm., j. 6-4-2000, rel. Des. Canguçu de Almeida, JTJ 209/284)
“Configura-se com o animus associativo, isto é, é um ajuste prévio, no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdade, em que a vontade de se associar sobrepaire, mas coexistia com a vontade necessária à prática do crime visado” (TJSP, SER 250.744-3, 2ª Câm. Crim., j. 27-4-1998, rel. Des. Canguçú de Almeida, JTJ 209/284)

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N.11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT E 35, CAPUT)- TRÁFICO - APELO DE LEANDRO CARLOS LEONOR - PRETENSA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 - CAUSA DE DIMINUIÇÃO JÁ APLICADA NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (CPP, ART. 577, PAR. ÚN)- NÃO CONHECIMENTO DO PONTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NA FASE INQUISITORIAL E JUDICIAL CONDIZENTES COM A REALIDADE DOS AUTOS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA.

I - Conforme se depreende do parágrafo único do art. 577 do Código de Processo Penal, não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão singular, devendo-se alçar às instâncias superiores somente insurgências que possam acarretar, com o seu provimento, algum benefício ao apelante. Assim, em tendo sido aplicada na origem a causa de diminuição do § 4ª do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, reputa-se flagrante a ausência de interesse recursal nesse aspecto, nos exatos termos do referido comando processual.

II - Não há falar-se em insuficiência de provas quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tais como o depoimento dos policiais militares que procederam à abordagem dos agentes após investigação iniciada pela suspeita de que exerciam a mercancia ilegal.

III - É cediço que as declarações dos agentes estatais, a princípio, são isentas de suspeita e só não possuem valor quando estes agem de má-fé, o que não é o caso. Desta forma, inexistindo circunstâncias que afastem a eficácia probatória do depoimento dos policiais e considerando que suas declarações foram ratificadas em juízo, mister é o reconhecimento de sua força probante.

IV - Para que se vislumbre a configuração da conduta delitiva prevista no art. 35, caput, da nova Lei de Drogas(associação para o tráfico), imprescindível a verificação do elemento subjetivo do tipo, qual seja o animus associativo, consubstanciado na convergência de vontade dos agentes em unirem-se de modo estável e permanente, com a finalidade específica voltada para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes. Neste sentido, em não se vislumbrando nos autos elementos de provas aptos a demonstrarem a intenção dos acusados de unirem-se e pré-articularem a comercialização de drogas, a absolvição é medida que se impõe. DOSIMETRIA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 - CORRÉUS COM CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS - DEMONSTRAÇÃO DA DEDICAÇÃO DE LEANDRO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO SOMENTE POR JEFFERSON - QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS QUE OBSTAM A FIXAÇÃO DA BENESSE EM GRAU MÁXIMO. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 precede do cumprimento cumulativo de quatro requisitos, a saber, a primariedade, inexistência de antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. Não satisfeitos estes pressupostos por um dos corréus, mormente quando desponta dos autos que este praticava com habitualidade o comércio ilícito de entorpecentes, não se justifica a minoração pleiteada. No que tange ao outro acusado, embora preenchidos os requisitos imprescindíveis ao reconhecimento do direito subjetivo ao gozo do benefício aludido, o patamar da redução deve ser balizado pelas circunstâncias do delito, a fim de que tal benesse se mostre suficiente à repressão do crime em análise.
(TJSC - Apelação Criminal: APR 722818 SC 2008.072281-8 - Relator(a): Des. Salete Silva Sommariva; Julgamento: 15/12/2009)
O STF também já sedimentou tal posicionamento, verbis:
“Para não confundir-se com o mero concurso de agentes, a melhor interpretação reclama à sua incidência o ajuste prévio e um mínimo de organização, seja embora na preparação e no cometimento de um só delito de tráfico ilícito de drogas, hipótese que a sentença julgou provada” (STF, ROHC 75.236-5-AM, 1ª T., j. 3-6-1997, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 1-8-1997, RT 749/584)

No caso concreto, não restara demonstrada o dolo específico para ensejar uma condenação, tratando-se única e exclusivamente de mero concurso de agentes. Sendo clarividente a necessidade de absolvição da Acusada.

Requerimentos
Diante de todo o exposto, vêm a defesa da Acusada xxxxxxxx requerer:
Que no caso de condenação pela prática do crime disposto no art. 33 da Lei 11.343/06, sejam observadas as atenuantes da: a) menoridade penal; b) confissão espontânea perante autoridade; c) causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, fixando assim a pena em até 4 anos, convertendo-a em restritiva de direitos, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal;
Improcedência da denuncia quanto ao delito capitulado no art. 35 da Lei 11.343/06.
Recife, 15 de março de 2011.
Nesses Termos.
Pede Deferimento.
       
YURI AZEVEDO HERCULANO
OAB/PE: 28.018


BRUNO FELIX CAVALCANTI
OAB/PE: 28.064

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Incidente de Insanidade Mental

Boa noite amigos! Após um longo e tenebroso inverno sem posts, retornamos! Como inicio minhas aulas do doutorado na primeira semana de Janeiro, espero voltar as postagens semanais, com os temas abordados pelos professores, de preferência.

Hoje estarei postando um modelo bem simples de requerimento de instauração de incidente de insanidade mental, previsto nos artigos 149 e seguintes do CPP.


EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ DE DIREITO DA xxª VARA DA COMARCA DE xxx - PE

Proc. n° xxxx

xxxxxx, devidamente qualificada nos autos do processo em epigrafe, vêm por seus advogados in fine assinados, com fulcro nos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal,  requerer a instauração de

INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL

O Acusado fora preso em flagrante delito aos 07/11/2011, pelo suposto cometimento dos delitos constantes na denúncia.
Ocorre Excelência que desde o primeiro momento em que o referido chegara a Unidade Prisional, qual seja, Centro de Observação e Triagem Criminológica – COTEL, já apresentara sinais de distúrbios mentais, tanto no convívio com outros detentos, como com a administração penitenciária.
Assim, em decorrência de tais fatos, o Acusado fora encaminhado a junta médica da referida unidade prisional para avaliação psiquiátrica, onde para o mesmo fora prescrevido diversos medicamentos de uso controlado, dentre eles Diazepan 10 mg (documentação acostada).
Ato contínuo, mais precisamente aos 19.12.2011, o médico responsável, Dr. xxx, inscrito no CREMEPE xxxx, fez encaminhando para que o Acusado seja transferido para o Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico - HCTP, por representar perigo a população carcerária, bem como temer pela sua própria vida, incluindo em seu atestado, o Réu como portador das CID’s: F44 e F29, quais sejam:
F44: Transtornos dissociativo;
F29: Psicoses não-orgânicas, não especificadas.
Ora Excelência, com o referido parecer prévio, já de pronto percebe-se a imperiosa necessidade de instauração do referido incidente, e a imediata transferência para o HCTP.
Diante do exposto requer:
A instauração do incidente de insanidade mental, nomeando-se curador ao Réu, sobrestando-se o feito até que seja concluído este procedimento incidente.
A imediata transferência para o Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico – HCTP, a fim de que receber o tratamento necessário, bem como facilitar o trabalho dos peritos, nos termos art. 150 do Código de Processo Penal.
Protesta-se pela apresentação dos quesitos oportunamente.
Instrui o presente processo cópia do encaminhamento médico, bem como da avaliação e receituário do setor de saúde do COTEL.
Requer ainda juntada do instrumento procuratório em anexo.  

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Presunção da Inocência - Letra Morta nos Tribunais Brasileiros

Prezados Colegas, bom dia!!

Na época de estudante de Direito, quando inciamos os estudos de Direito Penal, um dos Princípios que de pronto nos chama a atenção, inclusive porque muitos de nós escutamos falar dele reiteradas vezes, desde a infância, é o Princípio da Presunção da Inocência ou da Não - Culpabilidade.

Tal Princípio está insculpido em nossa Constituição Federal, com o status de clausula pétrea, em seu art. 5o, LVII, o qual dispõe:

"Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória."

Ora, já havia refletido várias vezes que para nosso Poder Judiciário, em todas as instâncias, incide a seguinte máxima: 

" O Acusado no processo penal deverá aguardar seu julgamento preso, até que prove sua inocência."

É só que falta fazer alguns Magistrados, para justificar algumas segregações cautelares absurdas, que não possuem qualquer fundamentação jurídica.

Nos Tribunais Superiores a situação é menos absurda, ocorre em menor escala, mas acontece e muito.

Analisemos os seguintes julgados, o primeiro do Tribunal de Justiça de Pernambuco:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006. ATRIBUTOS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.I - A vedação da liberdade provisória prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006 é, por si só, motivo bastante para a manutenção da custódia cautelar imposta aos presos em flagrante pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. II - Vedada legalmente a liberdade provisória, tornam-se irrelevantes atributos favoráveis como primariedade, residência fixa e profissão definida, não importando, igualmente, a presença dos requisitos da prisão preventiva. E por esse mesmo motivo, não facultando a lei a manutenção ou não do acusado no cárcere, impossível é falar em fundamentação inadequada da decisão que deixa de conceder a benesse.III - Não bastante, a natureza e a quantidade da droga apreendida, a saber, 20 (vinte) pedras de crack, substância cujo consumo pessoal é calculado em menos de 01 (um) grama, bem revelam a gravidade concreta do delito e, portanto, a periculosidade do Paciente, de sorte que sua custódia cautelar também se justifica para garantir a ordem pública.IV - Ordem denegada. Decisão unânime. HC 216881-6

Não irei sequer comentar o absurdo inicial o referido acórdão, no tocante a vedação infraconstitucional a liberdade provisória. Percebam que “...bem revelam a gravidade concreta do delito e, portanto, a periculosidade do Paciente”

Meus caros, como se pode afirmar que a periculosidade do paciente seria o óbice a concessão da liberdade provisória, se a autoria não está comprovada, bem como o processo crime ainda está em curso?

Ademais, observemos o contra-senso: “os atributos favoráveis por si só não ilidem ou afastam a segregação cautelar”, mas A SUSPOSTA PERICULOSIDADE, uma vez que não é certo que a autoria do fato típico é do paciente, justificaria a prisão preventiva. Como?

A resposta está na frase que escrevi no inicio do comentário:


" O Acusado no processo penal deverá aguardar seu julgamento preso, até que prove sua inocência."

Alguém tem dúvida?

Diversos julgados por todo o Brasil são nesse sentido

HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRISÃO EM FLAGRANTE - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ALTA PERICULOSIDADE DO PACIENTE - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1 - Presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, a manutenção da segregação cautelar é devida, mormente quando se constata a alta periculosidade do paciente. 3 - Não há que se falar em ausência de fundamentação, quando presente prova da materialidade do crime e indícios da autoria delitiva, o impetrado indefere o pedido de liberdade provisória visando a garantia da ordem pública, como forma de impedir a prática de novas infrações. TJMG HABEAS CORPUS Nº 1.0000.09.511188-6/000

E assim vai se fazendo “justiça” no Brasil, às avessas! 

sábado, 15 de outubro de 2011

Modelo - Defesa Preliminar Lei 11.343/06

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA xxxx VARA CRIMINAL DA COMARCA DE xxxxxxxxxx – PE

Proc. xxxxxx


xxxxxxxxxxxx, filho de xxxxxxxx, atualmente mantido e recolhido no Presídio Professor Anibal Bruno, na cidade do Recife – PE, vêm por seu bastante procurador, com endereço profissional na xxxxxxx, ao final assinado, perante Vossa Excelência, em cumprimento do despacho de fls. Com fulcro no art. 55 da Lei 11.343/06, apresentar

DEFESA PRELIMNAR

Pelos argumentos fáticos e jurídicos a diante consignados

I – Dos Fatos
Aos 22 de outubro de 2010, a DRE da Policia Federal efetuara a prisão dos 3 (três) primeiros denunciados pela prática dos delitos capitulados nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas, bem como o art. 16 do Estatuto do Desarmamento (com relação ao primeiro acusado).
Em seus depoimentos realizados no mesmo dia das referidas prisões, na sede da Policia Federal em Pernambuco (fls.8-13), os 03 (três) primeiros denunciados confessaram a pratica delituosa, inclusive apresentando detalhes, em momento algum citando qualquer participação do 5º denunciado. Da mesma forma o condutor e as testemunhas (fls. 113-118), em nenhum momento fazem qualquer menção a participação de outras pessoas nas atividades criminosas do grupo em comento.
No decorrer do Inquérito Policial, os agentes teriam “colhido informações” que supostamente dariam conta da participação de mais 2 (dois) elementos, os quais populares teriam informado se tratarem dos 2 (dois) últimos denunciados.
Ato continuo, a Autoridade Policial indiciou os 5 (cinco) denunciados, representando por suas custódias preventivas, as quais foram posteriormente decretadas por este juízo.
Em razão de supostamente encontrar-se foragido, o 5º denunciado não recebera a citação para responder a presente acusação, comparecendo aos autos espontaneamente neste momento através de sua defensora, devendo inclusive participar de audiência de instrução e julgamento a ser realizada aos 19.05.2011, às 09:00, sendo de seu total interesse o deslinde do presente feito, sendo a única forma de provar sua inocência.

II – Inépcia da Denuncia – Ausência de Justa Causa
Após breve relato fático, demonstrar-se-á de forma inconteste os fatos que levarão Vossa Excelência a rejeitar a presente denuncia em relação ao 5º denunciado, uma vez que inexiste qualquer indicio de autoria delitiva, ou seja, não houve preenchimento do preceituado no art. 41 do Código de Processo Penal por parte do representante do Ministério Público.
Ora, é sabido o entendimento da STF no sentido de que
HABEAS CORPUS’. DENUNCIA. JUSTA CAUSA. E PRECISO QUE A NARRATIVA EXPRESSA NA DENUNCIA QUE PRETENDA APOIAR-SE, COM EXCLUSIVIDADE, EM INQUERITO POLICIAL, AI ENCONTRE LASTRO EM ELEMENTOS QUE FACAM VEROSSIMIL A ACUSAÇÃO. NÃO PODE ELA REPOUSAR SOBRE EXERCÍCIO MERAMENTE ESPECULATIVO. RECURSO DE ‘HABEAS CORPUS’ PROVIDO.” HC 64439 PR. Rel. Min. Francisco Resek
In casu, denuncia em questão não preenche os requisitos necessários ao seu recebimento, uma vez que as supostas provas colhidas no Inquérito Policial em desfavor do 5º denunciado consta às fls. 56 dos autos, documento intitulado de “Informação”, a qual consta:
“De acordo com as investigações desenvolvidas por este Núcleo de Operações e confirmadas por moradores, esse depósito de drogas era freqüentado pelos indivíduos conhecidos por Pingo, Índio e Sandro, abaixo qualificadas.”
Incrível verossimilhança de informações! Em seguida, os autos do caderno inquisitivo contam a não localização do referido denunciado, e subseqüentemente sua qualificação indireta e indiciamento, sem a oitiva de uma testemunha sequer. Pasme Excelência! 
Ainda em uma análise perfunctória, a qual devemos proceder nesta fase processual, no depoimento do condutor e das testemunhas, quando da prisão em flagrante dos 3 (três) primeiros denunciados, em nenhum momento estes fizeram menção a qualquer pessoa que estivesse no barraco alugado por xxxx e que tenha conseguido fugir. Percebe-se tal assertiva às fls. 115 dos autos, depoimento da Primeira Testemunha, APF xxx, vejamos:
“Que em seguida xxxx informou que tinha um quarto alugado na Travessa Pernambuco, sendo que lá os policiais encontrariam outra quantidade de cocaína; Que se dirigiram até o local indicado por xxx, onde encontraram uma panela contendo CRACK, um revolver calibre 38 municiado, além de munições de diversos calibres, 03 carregadores de pistola e 04 rádios comunicadores, balança de precisão; Que todos foram trazidos para esta Superintendência para providências legais cabíveis.”

Ora Excelência, percebe-se de pronto a incongruência da denuncia com o caderno inquisitório, devendo a mesma ser rejeitada.
III – Rol de Testemunhas
Por mero apego ao debate, bem como para evitar preclusão, na improvável hipótese de recebimento da presente denuncia, apresenta neste momento rol de testemunhas a serem ouvidos em audiência de instrução e julgamento a ser realizada nos dia 19.05.2011, às 09:00 horas.
1.___________________________________________________________________________________________________________________________________________
2.___________________________________________________________________________________________________________________________________________
3.___________________________________________________________________________________________________________________________________________
IV – Pedidos
Diante de todo exposto, requer preliminarmente o denunciado, a rejeição da presente denuncia, em razão de inexistir justa causa para prosseguimento da ação penal.
Ultrapassada a preliminar argüida, requer que a presença do denunciado para audiência de instrução e julgamento a ser realizada aos 19.05.2011, às 09:00 horas.
Nesse Termos.
Pede Deferimento.