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quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Presunção da Inocência - Letra Morta nos Tribunais Brasileiros

Prezados Colegas, bom dia!!

Na época de estudante de Direito, quando inciamos os estudos de Direito Penal, um dos Princípios que de pronto nos chama a atenção, inclusive porque muitos de nós escutamos falar dele reiteradas vezes, desde a infância, é o Princípio da Presunção da Inocência ou da Não - Culpabilidade.

Tal Princípio está insculpido em nossa Constituição Federal, com o status de clausula pétrea, em seu art. 5o, LVII, o qual dispõe:

"Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória."

Ora, já havia refletido várias vezes que para nosso Poder Judiciário, em todas as instâncias, incide a seguinte máxima: 

" O Acusado no processo penal deverá aguardar seu julgamento preso, até que prove sua inocência."

É só que falta fazer alguns Magistrados, para justificar algumas segregações cautelares absurdas, que não possuem qualquer fundamentação jurídica.

Nos Tribunais Superiores a situação é menos absurda, ocorre em menor escala, mas acontece e muito.

Analisemos os seguintes julgados, o primeiro do Tribunal de Justiça de Pernambuco:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006. ATRIBUTOS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.I - A vedação da liberdade provisória prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006 é, por si só, motivo bastante para a manutenção da custódia cautelar imposta aos presos em flagrante pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. II - Vedada legalmente a liberdade provisória, tornam-se irrelevantes atributos favoráveis como primariedade, residência fixa e profissão definida, não importando, igualmente, a presença dos requisitos da prisão preventiva. E por esse mesmo motivo, não facultando a lei a manutenção ou não do acusado no cárcere, impossível é falar em fundamentação inadequada da decisão que deixa de conceder a benesse.III - Não bastante, a natureza e a quantidade da droga apreendida, a saber, 20 (vinte) pedras de crack, substância cujo consumo pessoal é calculado em menos de 01 (um) grama, bem revelam a gravidade concreta do delito e, portanto, a periculosidade do Paciente, de sorte que sua custódia cautelar também se justifica para garantir a ordem pública.IV - Ordem denegada. Decisão unânime. HC 216881-6

Não irei sequer comentar o absurdo inicial o referido acórdão, no tocante a vedação infraconstitucional a liberdade provisória. Percebam que “...bem revelam a gravidade concreta do delito e, portanto, a periculosidade do Paciente”

Meus caros, como se pode afirmar que a periculosidade do paciente seria o óbice a concessão da liberdade provisória, se a autoria não está comprovada, bem como o processo crime ainda está em curso?

Ademais, observemos o contra-senso: “os atributos favoráveis por si só não ilidem ou afastam a segregação cautelar”, mas A SUSPOSTA PERICULOSIDADE, uma vez que não é certo que a autoria do fato típico é do paciente, justificaria a prisão preventiva. Como?

A resposta está na frase que escrevi no inicio do comentário:


" O Acusado no processo penal deverá aguardar seu julgamento preso, até que prove sua inocência."

Alguém tem dúvida?

Diversos julgados por todo o Brasil são nesse sentido

HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRISÃO EM FLAGRANTE - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ALTA PERICULOSIDADE DO PACIENTE - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1 - Presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, a manutenção da segregação cautelar é devida, mormente quando se constata a alta periculosidade do paciente. 3 - Não há que se falar em ausência de fundamentação, quando presente prova da materialidade do crime e indícios da autoria delitiva, o impetrado indefere o pedido de liberdade provisória visando a garantia da ordem pública, como forma de impedir a prática de novas infrações. TJMG HABEAS CORPUS Nº 1.0000.09.511188-6/000

E assim vai se fazendo “justiça” no Brasil, às avessas!