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sábado, 15 de outubro de 2011

Modelo - Defesa Preliminar Lei 11.343/06

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA xxxx VARA CRIMINAL DA COMARCA DE xxxxxxxxxx – PE

Proc. xxxxxx


xxxxxxxxxxxx, filho de xxxxxxxx, atualmente mantido e recolhido no Presídio Professor Anibal Bruno, na cidade do Recife – PE, vêm por seu bastante procurador, com endereço profissional na xxxxxxx, ao final assinado, perante Vossa Excelência, em cumprimento do despacho de fls. Com fulcro no art. 55 da Lei 11.343/06, apresentar

DEFESA PRELIMNAR

Pelos argumentos fáticos e jurídicos a diante consignados

I – Dos Fatos
Aos 22 de outubro de 2010, a DRE da Policia Federal efetuara a prisão dos 3 (três) primeiros denunciados pela prática dos delitos capitulados nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas, bem como o art. 16 do Estatuto do Desarmamento (com relação ao primeiro acusado).
Em seus depoimentos realizados no mesmo dia das referidas prisões, na sede da Policia Federal em Pernambuco (fls.8-13), os 03 (três) primeiros denunciados confessaram a pratica delituosa, inclusive apresentando detalhes, em momento algum citando qualquer participação do 5º denunciado. Da mesma forma o condutor e as testemunhas (fls. 113-118), em nenhum momento fazem qualquer menção a participação de outras pessoas nas atividades criminosas do grupo em comento.
No decorrer do Inquérito Policial, os agentes teriam “colhido informações” que supostamente dariam conta da participação de mais 2 (dois) elementos, os quais populares teriam informado se tratarem dos 2 (dois) últimos denunciados.
Ato continuo, a Autoridade Policial indiciou os 5 (cinco) denunciados, representando por suas custódias preventivas, as quais foram posteriormente decretadas por este juízo.
Em razão de supostamente encontrar-se foragido, o 5º denunciado não recebera a citação para responder a presente acusação, comparecendo aos autos espontaneamente neste momento através de sua defensora, devendo inclusive participar de audiência de instrução e julgamento a ser realizada aos 19.05.2011, às 09:00, sendo de seu total interesse o deslinde do presente feito, sendo a única forma de provar sua inocência.

II – Inépcia da Denuncia – Ausência de Justa Causa
Após breve relato fático, demonstrar-se-á de forma inconteste os fatos que levarão Vossa Excelência a rejeitar a presente denuncia em relação ao 5º denunciado, uma vez que inexiste qualquer indicio de autoria delitiva, ou seja, não houve preenchimento do preceituado no art. 41 do Código de Processo Penal por parte do representante do Ministério Público.
Ora, é sabido o entendimento da STF no sentido de que
HABEAS CORPUS’. DENUNCIA. JUSTA CAUSA. E PRECISO QUE A NARRATIVA EXPRESSA NA DENUNCIA QUE PRETENDA APOIAR-SE, COM EXCLUSIVIDADE, EM INQUERITO POLICIAL, AI ENCONTRE LASTRO EM ELEMENTOS QUE FACAM VEROSSIMIL A ACUSAÇÃO. NÃO PODE ELA REPOUSAR SOBRE EXERCÍCIO MERAMENTE ESPECULATIVO. RECURSO DE ‘HABEAS CORPUS’ PROVIDO.” HC 64439 PR. Rel. Min. Francisco Resek
In casu, denuncia em questão não preenche os requisitos necessários ao seu recebimento, uma vez que as supostas provas colhidas no Inquérito Policial em desfavor do 5º denunciado consta às fls. 56 dos autos, documento intitulado de “Informação”, a qual consta:
“De acordo com as investigações desenvolvidas por este Núcleo de Operações e confirmadas por moradores, esse depósito de drogas era freqüentado pelos indivíduos conhecidos por Pingo, Índio e Sandro, abaixo qualificadas.”
Incrível verossimilhança de informações! Em seguida, os autos do caderno inquisitivo contam a não localização do referido denunciado, e subseqüentemente sua qualificação indireta e indiciamento, sem a oitiva de uma testemunha sequer. Pasme Excelência! 
Ainda em uma análise perfunctória, a qual devemos proceder nesta fase processual, no depoimento do condutor e das testemunhas, quando da prisão em flagrante dos 3 (três) primeiros denunciados, em nenhum momento estes fizeram menção a qualquer pessoa que estivesse no barraco alugado por xxxx e que tenha conseguido fugir. Percebe-se tal assertiva às fls. 115 dos autos, depoimento da Primeira Testemunha, APF xxx, vejamos:
“Que em seguida xxxx informou que tinha um quarto alugado na Travessa Pernambuco, sendo que lá os policiais encontrariam outra quantidade de cocaína; Que se dirigiram até o local indicado por xxx, onde encontraram uma panela contendo CRACK, um revolver calibre 38 municiado, além de munições de diversos calibres, 03 carregadores de pistola e 04 rádios comunicadores, balança de precisão; Que todos foram trazidos para esta Superintendência para providências legais cabíveis.”

Ora Excelência, percebe-se de pronto a incongruência da denuncia com o caderno inquisitório, devendo a mesma ser rejeitada.
III – Rol de Testemunhas
Por mero apego ao debate, bem como para evitar preclusão, na improvável hipótese de recebimento da presente denuncia, apresenta neste momento rol de testemunhas a serem ouvidos em audiência de instrução e julgamento a ser realizada nos dia 19.05.2011, às 09:00 horas.
1.___________________________________________________________________________________________________________________________________________
2.___________________________________________________________________________________________________________________________________________
3.___________________________________________________________________________________________________________________________________________
IV – Pedidos
Diante de todo exposto, requer preliminarmente o denunciado, a rejeição da presente denuncia, em razão de inexistir justa causa para prosseguimento da ação penal.
Ultrapassada a preliminar argüida, requer que a presença do denunciado para audiência de instrução e julgamento a ser realizada aos 19.05.2011, às 09:00 horas.
Nesse Termos.
Pede Deferimento.

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Competência dos julgamentos dos crimes dolosos contra a vida pelo Tribunal do Júri. Seria possível sua flexibilização?

Colegas, não costumo ler a revista Veja, porém, esta semana, o entrevistado nas famosas "páginas amarelas" foi o advogado criminalista Roberto Podval, que para quem não se lembra atuou na defesa do casal Nardoni no Plenário do Tribunal do Júri.

Particularmente gostei bastante da entrevista, se mostrou ser um advogado bem sucedido e com um belo conceito de justiça. Porém o que me chamou atenção, foi quando ele disse que alguns casos no Brasil são impossíveis de serem julgados pelo Tribunal do Júri, e que o mesmo estaria levantando uma tese "inédita" perante os Tribunais Superiores acerca da competência do Júri para julga-los.

Vejamos um pouco desta insituição e o que Podval poderá levantar em sua tese:

A instituição da competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é de cunho constitucional, e a Carta Magna em seu art.5o, XXXVIII, disciplina que:

"é reconhecida a instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida."

A existência do Tribunal do Júri para o julgamento de um pool específico de delitos, visa assegurar ao acusado, um julgamento por parte de pessoas do povo, sem a distância "do fato" que haveria no caso do julgamento por parte de um Juiz Togado, dando ao caso, uma "justiça real", pois é a própria sociedade julgando seus componentes, de acordo com seus valores, paixões e convicções.

Porém, como se encontrará um Réu diante de um conselho de sentença como o caso Nardoni?

A lei prevê o desaforamento do julgmento  quando houver dúvidas acerca da parcialidade dos jurados, porém em caso de proporções nacionais, acredito que nem em Marte haveria imparcialidade.

Nessas situações, teríamos um conflito: de um lado a garantia do julgamento pela instituição do Júri; e de outro a parcialidade do julgamento, uma vez que a mídia já os havia condenado.

Será que tal competência poderia ser relativizada e deslocada para o Juiz Togado?

Boa reflexão...

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Regimes de Cumprimento da Pena Privativa de Liberdade no Atual Sistem Jurídico Brasileiro


Prezados Colegas, boa noite!

Como hoje falei a respeito da Justiça das Execuções Penais em Pernambuco, estou postando parte de um trabalho que fiz. Trata-se de um resumo do sistema progressivo adotado pelo Brasil na execução da pena privativa de liberdade.

Com a Constituição Federal 1988, a pena privativa de liberdade foi consagrada, mantendo-se como sanção prevista para a maioria das infrações penais, visto que predomina a idéia de que a prisão é imprescindível para o controle social dos crimes mais graves.

A pena privativa de liberdade é classificada em três espécies: reclusão e detenção para os crimes, e prisão simples para as contravenções. As penas de reclusão deverão ser cumpridas em regime fechado, semi-aberto ou aberto; já a detenção, admite o regime semi-aberto e aberto, salvo a necessidade de regressão para o regime fechado. A prisão simples constitui mera detenção, com a ressalva de que deve ser cumprida na Casa de Albergado, mas como nem todo município possui esse tipo de estabelecimento, o que acontece é que os condenados, normalmente, pernoitarem na própria cadeia ou no estabelecimento prisional, como assevera Silva (2007, p.115).

O sistema atualmente vigente no Brasil é o vicariante, ou seja, o aplicador da pena escolherá entre pena privativa de liberdade ou medida de segurança, sendo que, para a última, dependerá se trata de inimputáveis ou semi-inimputáveis. O Juiz, ao sentenciar e aplicar a pena para o condenado deverá indicar o regime inicial.

REGIME FECHADO

O condenado ficará enclausurado e completamente isolado do meio social e impedido de exercer o seu direito de locomoção. No começo, trabalha durante o dia e permanece isolado em cela durante a noite. Posteriormente, terá contato com outros presos, entretanto, na maioria das vezes, a Lei de Execuções Penais não é respeitada, pois todas as celas são coletivas. O apenado deverá ficar em uma penitenciaria de segurança máxima ou média, geralmente construída em lugares ermos, distantes de grandes cidades e com vigilância vinte quatro horas, mediante fiscalização de agentes penitenciários.

A legislação admite a possibilidade de o condenado em regime fechado poder realizar atividade remunerada fora do estabelecimento prisional, desde que seja monitorado, para evitar a fuga, devendo o preso obedecer uma série de requisitos internos do presídio, como horário  para as refeições e repouso.

No inicio do cumprimento da pena, conforme a Lei de Execuções Penais, o preso tem direito a ser submetido ao exame criminológico, que tem por finalidade proporcionar a devida individualização da pena e avaliar a periculosidade do agente que seria de grande valia no momento da progressão de regime. Entretanto, sob o argumento de ausência de recursos financeiros e humanos, o exame não tem sido efetivamente realizado, como nos ensina Silva (2007, p.115).

O Código Penal (BRASIL, 2005) preceitua que o condenado a uma pena superior a oito anos, reincidente ou não, deverá iniciar sua execução em regime fechado. Já o reincidente, mesmo que a pena de reclusão seja igual ou inferior a oito anos, também deverá começar a cumpri-la em regime fechado. 

Igualmente acontece com o condenado que não se adaptou em regime menos rigoroso, ou seja, estava no semi-aberto e, por inadaptação, regrediu ou regressou ao regime fechado, conforme o art. 118, da Lei de Execuções Penais.

O magistrado, no momento de sentenciar, também poderá aplicar a pena privativa de liberdade em regime fechado, mesmo que o sentenciado não seja condenado a pena superior a oito anos. Isso ocorrerá conforme as circunstâncias judiciais desfavoráveis e, também, quando o crime seja hediondo pois, de acordo com a Lei 8072/90,  alterada pela Lei 11.464/07 (BRASIL, 2008), o cumprimento da pena deverá ser iniciado com regime fechado.


REGIME SEMI-ABERTO

Nesse tipo de regime ter-se-ia uma idéia de menos rigor do que no fechado. Não haveria isolamento celular, mas sim com modelos de colônias agrícolas, industriais, hoje aplicado sem cercas ou muro, ou seja, uma menor vigilância e controle do condenado.

O regime semi-aberto foi instituído no direito penal brasileiro em 1984, com a reforma que modificou a parte geral do Código Penal (BRASIL, 2005). Por esse regime o condenado apenas passa a noite na penitenciária e, durante o dia, tem a permissão para trabalhar em estabelecimento comum, podendo, em algumas exceções, realizar trabalho externo e freqüentar cursos profissionalizantes, secundários e superiores, com o objetivo de preparar o condenado para o retorno à sociedade, conforme dispõe o Código Penal (BRASIL, 2005).

O mais importante do regime semi-aberto seria retirar da inatividade o condenado e o tornar produtivo, atenuando os gastos que o Estado possui com o condenado e, também, proporcionar a retomada da vida em sociedade. Nesse tipo de regime devem ser observadas as regras mínimas de tratamento do preso, podendo ser aplicado sempre que o condenado tenha sido sentenciado a crime entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos e não seja reincidente, conforme o caput do artigo 33 do Código Penal (BRASIL, 2005).

Para que ocorresse a progressão de regime o Código Penal (BRASIL, 2005), impunha-se a realização do exame psicológico do condenado antes de iniciar a execução da pena em regime-aberto, porém, a partir de 2003, com o advento da Lei 10.792 (PINTO; WINDT e CÉSPEDES, 2003), que alterou a Lei de Execuções Penais, está dispensada a realização do exame para progressão de regime, tendo apenas como requisito que o reeducando tenha cumprido um sexto da pena e que tenha bom comportamento carcerário. 

Mesmo com a benesse de se conseguir a progressão de regime sem a realização de exame psicológico, se o reeducando se mostrar incompatível com o novo regime, poderá ser transferido para o regime mais gravoso, como apontado por Silva (2007, p.122).

    REGIME ABERTO

O sistema aberto consiste, primordialmente, em o condenado apenas permanecer na penitenciaria no repouso noturno, ou seja, o regime aberto baseia-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade do preso que exercerá seu trabalho externo e à noite, domingos e feriados deverá dormir na prisão.

O presidiário que começar o cumprimento da pena no regime aberto continuará a exercer a sua atividade laboral, se já a tiver. Porém, se for o caso de progressão de regime o presidiário, terá que comprovar a promessa de emprego ou, no mínimo, mostrar animus para procurar trabalho.   

O Código Penal (BRASIL, 2005), no art. 33, § 2º, “c”, diz que o condenado não reincidente pode iniciar o cumprimento da pena no regime aberto, desde que a pena não ultrapasse 4 (quatro) anos.

Porém, essa regra apenas tem força quando o preso foi condenado à pena de reclusão, pois, em se tratando de detenção, preponderá o entendimento do caput  do art. 33 do Código Penal, ou seja, mesmo o condenado reincidente, pode iniciar o cumprimento da pena no regime aberto.

Para o ordenamento jurídico brasileiro, o preso que tiver cumprido, pelo menos, um sexto da pena em regime semi-aberto poderá ser transferido para o regime aberto, podendo, entretanto, o juiz, conforme o art. 59 do Código Penal, negar o pedido de progressão, o qual dependerá do comportamento e da conduta do presidiário.

A casa de albergado, que é o estabelecimento adequado para este tipo de regime, deve ser construída distante das penitenciárias e presídios, com uma casa comum, com alojamentos individuais e coletivos, não devendo ser vigiadas nem na saída nem na entrada.
No Brasil, o número de casas de albergados é insignificante. Nas grandes cidades o número de detentos ultrapassa a capacidade desses estabelecimentos prisionais, por isso os albergados cumprem a pena em cadeias públicas ou no próprio presídio, como nos ensina Silva (2007, p.123)

Souza e Silva (2007, p.124) assim se posiciona sobre a matéria:       
Na verdade, o regime aberto perdeu sua função, pois, com a edição da Lei 9.714, de 25.11.1998, que admitiu a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, estabelecendo o período de 4 (quatro) anos como limite de pena para a substituição. E, como a substituição é medida mais recomendável, caiu em desuso a aplicação da pena a ser cumprida em regime inicial aberto.

Porém, mesmo com a redução das condenações em Regime Aberto, não se pode afirmar que o mesmo encontra-se em desuso, uma vez que se trata da última etapa do sistema progressivo, ao lado do livramento condicional.

   LIVRAMENTO CONDICIONAL

Previsto no Código Penal e na Lei de Execuções Penais, o instituto do livramento condicional, segundo o professor Mirabete, “concede a liberdade antecipada ao condenado, frente a exigências durante o restante da pena que deveria cumprir” (2007, pg. 216).

Nunes (2009, pg. 96) explica:
Entretanto, trata-se de um instituto de Direito Penal e de Execução Penal, porque ele pode ser analisado por ocasião da prolação da sentença penal condenatória e, também, na fase de execução da pena. Significa que, se a análise é feita durante a prolação da sentença competirá ao juiz sentenciante, restando competente o Juiz da Execução, evidentemente, se iniciada a execução pena. O livramento condicional pode ser suspenso ou revogado durante o seu benefício, por decisão fundamentada do Juiz competente.

A revogação do livramento condicional se dá quando preenchidos os dispostos nos artigos 86 e 87 do Código Penal, devendo ser declarada por sentença, ouvido o Ministério Público e a defesa do acusado. No caso do condenado praticar fato definido como crime (não poderá ser contravenção penal, pois a lei é taxativa), poderá ocorrer a suspensão do benefício, somente sendo definitivo no caso de condenação. Ainda, no caso de advir condenação, mesmo que por crime cometido anterior a concessão do livramento condicional, este será revogado, havendo expedição de mandado de prisão. (NUNES, 2009)

Situação da Justiça de Execuções Penais em Pernambuco e o Mutirão Carcerário.

Alguns colegas de outros Estados sempre me perguntam como funciona a Justiça de Execuções Penais em nosso Estado, então resolvi fazer um post sobre o tema, que no atual momento deve ser feito em paralelo com o mutirão carcerário.
Sempre fui bastante reticente com a palavra “mutirão”, desde quando batia a cabeça rodando como estagiário na área de direito do consumidor, era um tormento escutar “Mutirão de Conciliação”, dentre outros.
Eis que de uns anos, vimos com bastante assiduidade, a presença e preocupação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, com a situação carcerária do Brasil, promovendo regularmente mutirões carcerários em todos os Estados da Federação, promovendo um esforço conjunto do Tribunal de Justiça, Ministério Público, Defensoria Pública e Ordem dos Advogados do Brasil.
Mas a pergunta que não quer calar: Funciona?
Primeiramente farei um relato da situação da Justiça de Execuções Penais em Pernambuco, para em seguida chegar a uma conclusão/reposta da questão central.
Até Julho do presente ano, existiam em Pernambuco a 1ª e 2ª Vara das Execuções Penais, com competência respectivamente, para executar as penas de reclusos em Penitenciárias da Região Metropolitana e Interior do Estado.
Notadamente, a 1ª VEP possuía um acervo maior de processos, uma vez que a população carcerária da RMR é superior ao resto do Estado, porém, possuí também um quadro de funcionários maior.
Porém, a agilidade e eficiência da 2ª VEP sempre foi infinitamente superior a “co-irmã” 1ª, sendo esta última conhecida como o “calvário do advogado criminalista”, (para ilustrar: em inspeção realizada pelo CNJ, no ano de 2009, fora encontrado processo concluso para extinção de pena desde o ano de 2007), haja vista, por exemplo, passar cerca de 2 ou 3 semanas para uma simples juntada de petição nos autos (isso se o advogado estiver na vara todos os dias).
Em média, uma decisão na 1ª VEP duraria 30 a 40 dias para sair, na 2ª VEP 10 a 15 (médias realizadas levando-se em conta diligências regulares por parte do Patrono do reeducando).
Ocorre que a partir de julho, foi criada a 3ª Vara de Execuções Penais de Pernambuco, instalada em Caruaru, trazendo alteração substancial nas competências jurisdicionais. Tal alteração desafogara consideravelmente a 1ª VEP, aumentando conseqüentemente o acervo da 2ª.
Ao mesmo tempo, em agosto, teve inicio o mutirão carcerário de execuções penais, em que todos os processos das 2 (duas) varas da capital serão analisados, independente de haver pedido nos autos ou não.
Assim, ainda não temos idéia de como as varas irão voltar após o mutirão e com a nova composição, particularmente acredito que as mesmas tem um momento ímpar de sanar o hiato entre a data base da concessão de benefícios e a decisão.
Já o mutirão carcerário promovido pelo CNJ, em nosso Estado, vejo como positiva para aqueles reeducandos que não possuem advogados particulares, que dependem da Defensoria Pública ou da assistência jurídica das unidades prisionais, uma vez que a demora para concessão de benefícios está durando mais 30 dias, ou seja, situação pior muitas vezes do que nas Varas de Origem.
Solução: Apenas processos acompanhados pela Defensoria Pública deveriam ser apreciados em sede de mutirão carcerário.
 Assim, torcermos para que realmente haja uma melhoria na execução das penas privativas de liberdade em Pernambuco (fase judicial, neste caso). Um passo importante fora dado com a criação da 3ª VEP, porém não é o bastante. Veremos como fica a situação pós-mutirão para fazer uma melhor análise.

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Terceira Seção veta a utilização de prestação de serviços a comunidade como condição para cumprimento de regime aberto

Colegas,

O art. 115 da Lei de Execuções Penais faculta ao Juiz da execução, que sejam impostas certas condições para que o apenado cumpra sua pena em regime aberto.

Ocorre que diversos Magistrados estavam estabelecendo dentro de outras condições, o cumprimento concomitante da prestação de serviços a comunidade, espécie de pena restritiva de direito. Desta forma, o sentenciado terminava cumprindo além de sua pena privativa de liberdade, outra restritiva de direito, gerando inegável bis in idem.

Porém a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pôs fim a celeuma quando do julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia.

Segue notícia completa do sitio eletrônico do Tribunal.


Prestação de serviço não pode ser condição para cumprimento de pena em regime aberto
O juiz pode estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas no artigo 115 da Lei de Execuções Penais (LEP), desde que tais condições não correspondam a alguma medida já classificada como pena substitutiva pelo artigo 44 do Código Penal.

O entendimento, adotado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, orientará os demais tribunais do país no julgamento do tema. Para a Terceira Seção, a aplicação de medidas adicionais já classificadas como pena substitutiva acarretaria dupla sanção ao condenado, o que é vedado no sistema jurídico brasileiro.

O recurso representativo da controvérsia foi interposto pelo Ministério Público do Paraná contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado, que considerou que não é possível aplicar pena privativa de liberdade concomitante com a pena restritiva de direitos, como condição especial para a adoção do regime aberto.

O réu havia sido condenado em primeira instância a dois anos e 11 meses, em regime inicial aberto, mediante condições – inclusive prestação de serviços à comunidade e multa. Ele apelou e perdeu, mas o tribunal estadual, de ofício, excluiu a prestação de serviços.

Segundo o artigo 115 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), o juiz pode impor condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das condições gerais e obrigatórias já estabelecidas legalmente, como permanecer no local que for designado durante o repouso e dias de folga e sair para o trabalho e retornar nos horários estabelecidos.

A Terceira Seção entende que o magistrado, porém, não pode impor a prestação de serviços à comunidade como condição para o regime aberto, porque consistiria em estabelecer obrigação já legalmente prevista como pena autônoma pelo artigo 44 do Código Penal.

Caráter educativo

De acordo com o responsável pelo voto vencedor na Terceira Seção, ministro Napoleão Maia Filho, as condições especiais previstas na LEP identificam-se melhor com medidas de caráter educativo, de reforço à valorização da cidadania ou de acompanhamento médico e psicológico, quando necessário.

O Ministério Público do Paraná sustentava que a prestação de serviços à comunidade seria condição facultativa e especial do regime aberto. A legislação local, segundo o órgão, pode estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. Assim, segundo o MP, não haveria nada ilegal na decisão do juiz, que estaria de acordo com o item 7.2.2.1 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Paraná, que admite a prestação de serviços à comunidade como condição do regime aberto.

O ministro Napoleão esclareceu que há um vácuo na legislação, pois não existe norma legal disciplinando o que seriam as condições especiais. Em razão desse vácuo, alguns tribunais do país editam normas complementares ao artigo 115 da LEP, prevendo a prestação de serviços à comunidade como condição para o regime aberto. Essa complementação, entretanto, segundo o ministro, pode não ser constitucional, em razão da competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual.

Para a relatora, ministra Laurita Vaz, que ficou vencida no julgamento, o artigo 115 da LEP busca adequar o regime aberto às particularidades do condenado, com a finalidade de melhor promover sua reintegração à sociedade. A obrigatoriedade de prestação de serviços à comunidade, segundo a ministra, não se confunde com a pena restritiva de direito prevista no artigo 44 do Código Penal, inexistindo, portanto, cumulação com a pena privativa de liberdade.

Ainda segundo a ministra, a possibilidade de o juiz estabelecer outras obrigações ao condenado estaria de acordo com a norma do artigo 119 da LEP, que dispõe que a lei local pode estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto (artigo 36, parágrafo primeiro, do Código Penal).

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Modelo - Pedido de Revogação de Prisão Preventiva

Colegas, mais um modelo. Trata-se de uma pedido de revogação de prisão preventiva em razão de excesso de prazo. Este caso tem um detalhe: a instrução processual já se encerrou! Porém a súmula 52 do STJ poderá ser mitigada quando o constrangimento ilegal for escancarado, como foi o presente caso.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA X VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXX - PE



Proc. XX


XXXXXXXX, devidamente qualificada nos autos da ação penal em epígrafe, vêm por seus defensores in fine assinados, com fulcro no artigo 310, Parágrafo Único, do Código de Processo Penal, e, 5º, LXVI da Constituição Federal, requerer

REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Pelos motivos fáticos e jurídicos a diante consignados
DA SÚMULA FÁTICA
Trata caso em comento de complexo feito, sendo 22 (vinte e dois) denunciados, com alguns com a suspensão do processo decretada.
Impende asseverar, que o Requerente não fora inicialmente denunciado, o sendo somente em aditamento, às fls. 748-749 dos autos, em razão de uma “suposta confissão” em sede policial, do Acusado XXXX.

Assim, aos 17/11/2003 fora decretada sua prisão preventiva, e expedido o competente mandado de prisão, ou seja, há quase 08 (oito) anos perdura sua prisão processual.
A instrução processual fora encerrada, porém o feito permanece praticamente inerte, somente com a apresentação das alegações finais por parte do Ministério Público aos 24/06/2009, e de apenas um dos acusados, aos 17/12/2009.
Desta forma, apesar de encerrada a instrução processual, existe como perdurar qualquer prisão processual por um prazo de 8 (oito) anos, caracterizando-se cumprimento antecipado de pena, instituto absolutamente vedado pela Constituição Federal de 1988.

DO GRITANTE EXCESSO DE PRAZO
Deverá ser reconhecido o excesso de prazo, uma vez que todos os Princípios Constitucionais foram in casu violados, não havendo qualquer justificativa para manutenção de uma prisão processual por cerca de 8 (oito) anos.
Ora Excelência, vislumbra-se dos autos, que diversos Acusados foram postos em liberdade em razão do constrangimento ilegal causado pelo excesso na formação culpa, o primeiro deles aos 15/02/2007, ou seja, há 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses atrás já fora reconhecido por este Juízo, conforme despacho de fls. 1532, afirmando:
“Analisando os autos, não resta dúvida que há excesso de prazo para a conclusão da instrução desse feito, pois somente 4 (quatro) anos após o recebimento da denúncia é que a instrução processual se aproxima do término, já que a audiência de ouvida das testemunhas de defesa esta marcada para o dia 4 de outubro de 2007.
Conseqüentemente, a ocorrência do excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal constitui constrangimento ilegal para os acusados e enseja revogação de suas prisões preventivas.”

Como poderia justificar-se a caracterização de tal excesso no ano de 2007 e no presente momento o feito ainda não fora julgado? E o mais grave, contando com vários Réus ainda presos provisóriamente.
Ora nem sempre o encerramento da instrução processual significa que a prestação jurisdicional está próxima de ser finalizada, como é o caso que se emerge dos autos. São 15 (quinze) acusados (após desmembramento do feito), apenas 1 (um) apresentara alegações finais, não por dessídia dos defensores, mas por não intimação dos mesmos para tanto. Ademais, fora concedido (acertadamente) prazos sucessivos para cada um dos acusados, de 10 (dez) dias, sendo só para tal duração de 150 (cento e cinqüenta) dias!
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando todos os Princípios Constitucionais estão absurdamente violados, inclusive mitigando a Súmula 52 do próprio STJ, vejamos:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO.  INOCORRÊNCIA.  INDICAÇÃO DE
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A PRISÃO.  2.
EXCESSO DE PRAZO. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.  MAIS DE UM ANO PARA CUMPRIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA Nº52. GARANTIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO.
1.  Não padece de ilegalidade o decreto prisional lastreado em elementos concretos a aconselhar a medida.
2.  Ainda que encerrada a instrução, é possível reconhecer o excesso de prazo, diante da garantia da razoável duração do processo, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição. Reinterpretação da Súmula nº 52 à luz do novo dispositivo.
3. Recurso provido (STJ. 6ª Turma. Rel. Min. Maria Thereza RHC 205.66 BA. Julgado em 12.06.2007)


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, FORMAÇÃO  DE QUADRILHA E PORTE ILEGAL DE ARMA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO HÁ MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. RÉU PRONUNCIADO HÁ MAIS DE 5 (CINCO)  ANOS.  SÚMULA 21/STJ. AFASTAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1.  Segundo  pacífico  entendimento  doutrinário  e  jurisprudencial,  a configuração de excesso de prazo na instrução não decorre de soma aritmética  de  prazos  legais.  A questão deve ser aferida  segundo critérios  de  razoabilidade,  tendo  em  vista  as  peculiaridades  do  caso. Assim, a complexidade do feito, o grande número  de  acusados,  a necessidade  de  expedição  de  precatórias  podem  justificar  maior delonga processual.
2.  Embora a ação  penal  seja  marcada  por  acentuado  grau  de complexidade, por envolver inicialmente 12  (doze) agentes, acusados da  suposta  prática  de  graves  delitos,  não  se  pode  descuidar  de  que houve  o  desmembramento  em  relação  ao  paciente,  a  partir  de desaforamento  requerido  pelo Ministério Público  e também  por  conta da instauração de incidente de insanidade mental.
3. Mesmo considerando todas essas circunstâncias, não há como fugir da constatação da existência de constrangimento ilegal, decorrente de violação ao preceito constitucional da duração  razoável  do  processo. De se ver que, na  espécie,  a  prisão  cautelar  perdura    mais  de  6 (seis) anos.
4.  Conquanto já  haja  pronúncia,  não  deve  ser  aplicada  a Súmula  21 desta Corte, pois esta decisão foi proferida há mais de 5 (cinco) anos e,  pelas  informações  obtidas  junto  à  Vara  de  origem,  não  existe previsão de data para a realização do julgamento.
5. Ordem concedida,  a fim de assegurar possa o paciente responder em  liberdade  a  ação  penal  de  que  aqui  se  cuida.  Imponho-lhe, entretanto, o compromisso de comparecer a todos os  atos processuais, a ser firmado perante o Juiz da causa. (STJ. 6ª Turma. Min. Rel. Og Fernandes. HC 74.852 – PE. Julgado em 05.10.2010)

Percebe-se que mesmo com o final da instrução processual, há e ainda haverá um hiato temporal elevado até a prolação da sentença criminal, devendo portanto ser analisada com a devida cautela, a manutenção do acusado custodiado cautelarmente.
Em suma, a prisão processual extrapola todos os limites da razoabilidade, caracterizando coação ilegal injustificável.

Do Cumprimento Antecipado De Pena
Ora Excelência, impende asseverar que a manutenção da Requerente no cárcere daria abrigo injustificado ao cumprimento antecipado de pena.
Fazendo rápido exercício de matemático, caso o Acusado fosse condenado com a pena máxima (suposição impossível) em ambos os delitos, seqüestro e formação de quadrilha, teríamos uma pena de 36 (trinta e seis) anos, fazendo portanto jus a Progressão de Regime Prisional desde o ano de 2009!!



Diante do Exposto Requer
Revogação da Prisão Preventiva de XXXXXXXXXXXXXXXXX, pelas razões anteriormente esposadas.
Requer ainda juntada do instrumento de mandato em anexo.
Outrossim, requer-se o Acusado, nos termos da legislação processual em vigor, doravante, sejam as publicações e intimações exclusivamente endereçadas, exclusivamente em nome dos advogados que ora subscrevem a presente.

Recife, 08 de setembro de 2011.
Nesses Termos.
Pede Deferimento.

YURI AZEVEDO HERCULANO
OAB/PE: 28.018

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Decisão da 6a Turma do STJ contraria jurisprudência dominante, tanto do próprio tribunal, quanto do STF.

Caros Colegas, recentemente a 6a Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que estaria preclusa aguição de nulidade por falta de intimação pessoal do defensor dativo 2 (dois) anos após transito em julgado da decisão condenatória.

Mas tal fato não geraria cerceamento de defesa e consequentemente uma nulidade absoluta? Vejamos a notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça de Pernambuco:


Negado habeas corpus por falha na intimação de defensor dativo reclamada dois anos depois do fato
Apesar de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecer a nulidade dos atos processuais feitos sem intimação pessoal do defensor dativo, a falha deve ser apontada oportunamente. A decisão é da Sexta Turma do STJ, que negou pedido de habeas corpus impetrado dois anos depois do julgamento contestado.

A defesa do réu protestava contra a realização do julgamento do recurso em sentido estrito em março de 2003 em razão de a intimação do defensor dativo para esse ato ter ocorrido somente em junho do mesmo ano. Por isso, todos os atos posteriores seriam nulos. O caso trata de homicídio qualificado ocorrido em São Paulo.

Preclusão

O desembargador convocado Haroldo Rodrigues apontou que, embora a jurisprudência do STJ entenda como nulos os atos processuais realizados sem a intimação pessoal do defensor dativo, conforme a Lei 1.060/50 com a redação da Lei 7.871/89, no caso houve preclusão.

Segundo o julgador, não houve nenhuma irresignação da defesa à época, só surgindo a reclamação em habeas corpus impetrado dois anos depois dos fatos. O relator citou precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) nesse sentido.

Um dos casos citados é da Quinta Turma, no HC 86.586: “Considera-se convalidada a nulidade, em razão da inércia da defesa que almeja a anulação do julgamento do apelo após o transcurso de quase nove anos do trânsito em julgado da condenação. O silêncio da defesa, em decorrência do citado lapso temporal, torna preclusa a matéria”.


Colegas, vemos um imenso contra senso em tal decisão, a qual, provavelmente será reformada pelo STF.

Em outro Habeas Corpus vejamos como esta mesma Turma se posicionou:


HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO PELA IMPRENSA OFICIAL. NULIDADE ABSOLUTA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Este Tribunal Superior tem decidido, iterativamente, que a falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo para a sessão de julgamento do apelo caracteriza nulidade absoluta do ato processual, por configurar hipótese de evidente cerceamento do direito de defesa do réu (cf. arts. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, 370, § 4º, do CPP e 128 da LC 80/94).
2. Ordem concedida a fim de declarar a nulidade do julgamento do recurso de apelação para que outro seja feito, com a prévia intimação pessoal do defensor dativo.
(HC 159.029/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 15/06/2011)

Ora, se a nulidade é absoluta, pode ser arguida em qualquer tempo, JAMAIS PRECLUINDO. 

O que será que se passava na mente dos Ministros da 6a Turma, ao proferir tão absurda decisão?