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quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Decisão da 6a Turma do STJ contraria jurisprudência dominante, tanto do próprio tribunal, quanto do STF.

Caros Colegas, recentemente a 6a Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que estaria preclusa aguição de nulidade por falta de intimação pessoal do defensor dativo 2 (dois) anos após transito em julgado da decisão condenatória.

Mas tal fato não geraria cerceamento de defesa e consequentemente uma nulidade absoluta? Vejamos a notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça de Pernambuco:


Negado habeas corpus por falha na intimação de defensor dativo reclamada dois anos depois do fato
Apesar de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecer a nulidade dos atos processuais feitos sem intimação pessoal do defensor dativo, a falha deve ser apontada oportunamente. A decisão é da Sexta Turma do STJ, que negou pedido de habeas corpus impetrado dois anos depois do julgamento contestado.

A defesa do réu protestava contra a realização do julgamento do recurso em sentido estrito em março de 2003 em razão de a intimação do defensor dativo para esse ato ter ocorrido somente em junho do mesmo ano. Por isso, todos os atos posteriores seriam nulos. O caso trata de homicídio qualificado ocorrido em São Paulo.

Preclusão

O desembargador convocado Haroldo Rodrigues apontou que, embora a jurisprudência do STJ entenda como nulos os atos processuais realizados sem a intimação pessoal do defensor dativo, conforme a Lei 1.060/50 com a redação da Lei 7.871/89, no caso houve preclusão.

Segundo o julgador, não houve nenhuma irresignação da defesa à época, só surgindo a reclamação em habeas corpus impetrado dois anos depois dos fatos. O relator citou precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) nesse sentido.

Um dos casos citados é da Quinta Turma, no HC 86.586: “Considera-se convalidada a nulidade, em razão da inércia da defesa que almeja a anulação do julgamento do apelo após o transcurso de quase nove anos do trânsito em julgado da condenação. O silêncio da defesa, em decorrência do citado lapso temporal, torna preclusa a matéria”.


Colegas, vemos um imenso contra senso em tal decisão, a qual, provavelmente será reformada pelo STF.

Em outro Habeas Corpus vejamos como esta mesma Turma se posicionou:


HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO PELA IMPRENSA OFICIAL. NULIDADE ABSOLUTA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Este Tribunal Superior tem decidido, iterativamente, que a falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo para a sessão de julgamento do apelo caracteriza nulidade absoluta do ato processual, por configurar hipótese de evidente cerceamento do direito de defesa do réu (cf. arts. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, 370, § 4º, do CPP e 128 da LC 80/94).
2. Ordem concedida a fim de declarar a nulidade do julgamento do recurso de apelação para que outro seja feito, com a prévia intimação pessoal do defensor dativo.
(HC 159.029/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 15/06/2011)

Ora, se a nulidade é absoluta, pode ser arguida em qualquer tempo, JAMAIS PRECLUINDO. 

O que será que se passava na mente dos Ministros da 6a Turma, ao proferir tão absurda decisão?


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