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sábado, 25 de setembro de 2010

Contagem regressiva para a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/2006!

Caros colegas,

Como já era esperado estamos vivendo a contagem regressiva para que seja declarada a inconstitucionalidade da vedação a liberdade provisória prevista no malfadado art. 44 da Lei de Drogas.

Segue a discussão da segunda turma do STF:


Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas - 1

O Tribunal iniciou julgamento de dois habeas corpus, afetados ao Pleno pela 2ª Turma, nos quais se questiona a proibição de liberdade provisória, prevista no art. 44 da Lei 11.343/2006, a presos em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes — v. Informativo 598. Inicialmente, o Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa no sentido de lhe designar a relatoria dos feitos. Aduziu-se que o Min. Eros Grau, relator originário dos writs, após proferir seu voto pela concessão da ordem, aposentara-se na pendência de pedido de vista, em que deliberada a remessa ao Plenário, considerada a argüição de inconstitucionalidade do referido art. 44 da Lei 11.343/2006. Tendo em conta a falta de regra regimental específica a incidir sobre o caso, reputou-se que deveria ser aplicado, analogicamente, o art. 38, IV, b e c, do RISTF (“Art. 38 - O Relator é substituído: ... IV - em caso de aposentadoria, renúncia ou morte: ...b) pelo Ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o do Relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga; c) pela mesma forma da letra ‘b’ deste inciso, e, enquanto não empossado o novo Ministro, para assinar carta de sentença e admitir recurso.”). Consignou-se que, retomado o julgamento depois da aposentadoria do relator e não havendo Ministro nomeado para a sua vaga, a relatoria do feito passaria para o Ministro que proferisse o 1º voto acompanhando o relator originário até a decisão final do órgão colegiado. Observou-se que, na espécie, o Min. Joaquim Barbosa apresentara voto-vista na mesma linha do Min. Eros Grau antes da submissão do feito ao Plenário.
HC 92687/MG, rel. Min. Eros Grau, 9.9.2010. (HC-92687) Audio
HC 100949/SP, rel. Min. Eros Grau, 9.9.2010. (HC-100949) Audio

Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas - 2

Em seguida, o Min. Marco Aurélio formulou nova questão de ordem para que não fosse computado o voto prolatado pelo Min. Eros Grau na sessão de julgamento da 2ª Turma, no que acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Ayres Britto e Celso de Mello. Entenderam os aludidos Ministros que, com o deslocamento, ter-se-ia o início de apreciação pelo Plenário de forma completa: com apresentação de novo relatório, sustentação oral e prolação de novo voto pelo relator. Salientaram que a deliberação pelo envio ao Pleno superaria os votos proferidos no âmbito das turmas, não podendo haver “regime híbrido de votação”. No ponto, destacaram que, reiniciado o julgamento, não se poderia mais computar nenhum dos votos proferidos no órgão fracionário, considerado o princípio da concentração dos votos no órgão colegiado de que será emanada a decisão final, sob pena de se contar com um voto ficto proferido no Plenário. Assinalaram cuidar-se de regra de competência, a qual não aceitaria concessões. Ponderaram, ainda, que, presente o sucessor do Min. Eros Grau, caberia a ele votar e suceder aquele na própria relatoria dos habeas. Em divergência, os Ministros Joaquim Barbosa, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Cezar Peluso, Presidente, admitiram o aproveitamento daquele voto. Ao enfatizar a peculiaridade da hipótese em apreço, asseveraram que o Tribunal poderia superar essas formalidades, haja vista que o sistema jurídico reverencia a liberdade como bem maior — depois da vida humana — e permite que qualquer tribunal, em qualquer circunstância e independentemente de formalidades, conceda ordem de ofício. Registraram que orientação diversa significaria uma interpretação contra a liberdade. Acrescentaram que os pacientes já possuiriam expectativa de direito relativamente ao voto que lhes fora favorável, que o tipo de processo e que o tema de fundo permitiriam essa solução para o caso, o qual seria heterodoxo. Após, o julgamento foi suspenso para aguardar os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie, ausentes nesta assentada.
HC 92687/MG, rel. Min. Eros Grau, 9.9.2010. (HC-92687) Audio
HC 100949/SP, rel. Min. Eros Grau, 9.9.2010. (HC-100949) Audio

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