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domingo, 22 de agosto de 2010

MODELO - HABEAS CORPUS

Mais um modelo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO








Autos: XXXXXXXX

Acusada: XXXXXXXXXXXXXXXX







YURI AZEVEDO HERCULANO, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/PE: 28.018, BRUNO FELIX CAVALCANTI, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/PE: 28.064, todos com escritório profissional na Rua Tenente Antônio João, 91, Graças, Recife - PE, vêm perante Vossa Excelência impetrar ordem de



HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LMINAR



Em favor de XXXXXXXXX, mantida e recolhida na Colônia Penal Feminina do Bom Pastor, nesta cidade, a disposição do MM Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Recife, sofrendo imotivada coação ilegal por parte do Juiz Substituto o Dr. Gilvan Macedo dos Santos, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir consignados:



Da Súmula Fática

1. No início da tarde do dia 31 de outubro do corrente ano, a Requerente encontrava-se no Mercado da Encruzilhada, local onde trabalha “passando jogo do bicho”, conversando com colegas que também executam seu labor no referido mercado, quando recebera a notícia de que sua irmã menor de idade, de nome Ingrid, estaria sendo linchada na feira da sulanca próxima.

2. Ao tomar conhecimento de tal fato, a Requerente se dirigiu ao local indicado pelos conhecidos, onde se deparou com sua irmã e a vítima do Auto de Prisão em Flagrante em epígrafe, a Sra. Silvania Maria de Souza, digladiando - se, momento em que, por instinto maternal (sua irmã mais nova), interveio na referida celeuma, a favor de sua irmã.

3. Ato contínuo, uma dupla de policiais militares, percebendo o tumulto, tentaram conter os ânimos no local, tendo encontrado dificuldade para tanto, somente obtendo sucesso após a chegada do reforço de uma viatura. Quando a Requerente e sua irmã menor, foram conduzidas, primeiramente à GPCA e logo após, a Delegacia de Plantão de Santo Amaro, onde fora lavrado o Auto de Prisão em Flagrante pelos artigos 129, 140, 147, 157, §2º, II, 329, 330 e 331, todos do Código Penal Brasileiro.

4. Ocorre Douto Julgador, que a manutenção da prisão cautelar da Requerente é desprovida de quaisquer substrato fático ou jurídico. Desta forma, o Patrono da Acusada, ora Impetrante, requereu a concessão de Liberdade Provisória as fls. 55 dos autos (cópia das principais peças em anexo), a qual após parecer desfavorável por parte do Representante do Ministério Público, não fora apreciado pelo Juiz Titular da 9ª Vara Criminal do Recife.

5. Ato Contínuo fora agendada Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 22/12/2009, onde fora reiterado o pedido de Liberdade Provisória da Acusada, e após ouvir todas as testemunhas de acusação, o Douto Promotor Dr. Valdeci Alves dos Passos, apresentou parecer favorável a concessão da referida medida.

6. Para surpresa dos Impetrantes, no dia 18/01/2010, o Juiz Substituto Dr. Gilvan Macedo dos Santos, indeferiu imotivadamente e ilegalmente, a concessão da medida requerida, conforme restará largamente demonstrada, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos dispostos no Código de Processo Penal.

Da Coação Ilegal

7. Ilustre Desembargador, os equívocos referentes ao presente feito são inúmeros, a começar pela fundamentação da Denúncia, obviamente induzido a erro pelo mal fadado inquérito policial.

8. Ao compulsar os autos, verifica-se as fls.11, no depoimento da Vítima na delegacia de polícia de Santo Amaro, a Senhora Silvânia Maria de Barros, que em MOMENTO ALGUM, a Acusada cometera qualquer delito em face da mesma, vejamos

“...Que ela depoente, na tarde de hoje, por volta das 15:30hs, estava em seu local de trabalho que é um banco de venda de roupas, que fica numa feira instalada no largo da Encruzilhada, quando uma menor a quem soube se chamar Ingrid, passou e primeiramente tirou de seu banco uma calça comprida e saiu disfarçada, Que vendo a cena, ela vitima foi atrás dela para pegar a calça de volta, e ao alcançá-la, esta partiu para agredir ela vitima, sacando inclusive uma faca peixeira para golpeá-la.”

9. Daí já se pode depreender que nenhum delito cometera a Acusada no que tange a vítima dos presentes autos, SENDO IMPOSSÍVEL se falar de Art. 157, §2º, II do CPB. Inclusive a própria policia parece ter dificuldade em precisar qual delito a menor cometera, pois se percebe claramente as fls. 22 dos autos, que a mesma fora lavrado auto de apreensão por ato infracional pelo delito descrito no Art. 155, §4º do CPB! Ora, estando a tratar da mesma conduta delitiva, frisando que nenhuma das duas condutas foram cometidas pela Sra. Jadiane, mas se o fosse, como poderia uma delegacia “entender” ser furto e a outra roubo?? Só este fato já seria suficiente para levantar dúvidas sobre o ocorrido.

10. Não bastando, a vitima, a Sra. Silvânia, em audiência de instrução e julgamento, reforça o que declarou a autoridade policial, afirmando que em NENHUM MOMENTO a acusada praticou qualquer ato contra a mesma, fls. 96 dos autos:

“Que a de menor furtou uma calça sua, ou seja, de seu banco de venda de roupas; Que viu na hora e correu atrás da menina; Que alcançou a mesma e recuperou a calça; Que nisso a menor partiu para agredi-la com uma faca de serra; que consegui empurrar a mesma e não se cortou; Que ato contínuo ela levantou-se e atacou novamente a declarante; Que continuou seu trabalho na barraca quando a acusada apareceu se dizendo irmã da menor; Que a acusada começou a agredir com palavras de baixo calão a todos, inclusive bateu no rosto de um policial cortando-o; Que com muita dificuldade conseguiram imobiliza-la; Que as palavras de baixo calão que a acusada proferiu são as que constam da denuncia; Que depois a acusada foi encaminhada à delegacia.

Dada a palavra ao advogado da acusada, este requereu e obteve como respostas: Que a declarante conhecia a acusada, a qual, por diversas vezes já comprou mercadoria a mesma; Que a acusada trabalha no mercado da Encruzilhada e já a viu passando jogo de bicho; Que a acusada não praticou nada contra a declarante.” (sic)

11. Em um rápido exercício de raciocínio, o qual não necessita ser nenhum Doutor em Segurança Pública, pergunta-se: qual delinqüente contumaz (como a autoridade coatora afirma ser a acusada em sua decisão as fls. 105/106) que realizaria assaltos nas imediações de seu local de trabalho, ou local em que é conhecido? O que levaria a Acusada a realizar assaltos no Largo da Encruzilhada, quando a mesma trabalhava no Mercado daquele Bairro? Podendo muito bem o fazer em local distante, onde a mesma não seria reconhecida? Pois a vitima afirma conhecer a mesma do referido mercado e INCLUSIVE AFIRMA QUE A ACUSADA JÁ REALIZOU COMPRAS EM SUA BANCA POR DIVERSAS VEZES!!!!

12. Verificando as demais testemunhas, também se percebe que as mesmas presenciaram qualquer delito em face da vitima por parte da acusada, quer seja art. 157, §2º, II, ou Art. 155, §4º. Vejamos a declaração da primeira testemunha Sr. Hélcio Emídio, às fls. 97:

“ Que estava de patrulha na localidade; Que populares informaram a policia que estava havendo uma briga na feira, momento em que a polícia para lá se dirigiu”

13. Confirmam tais assertivas a declaração da também testemunha o Sr. José Paulo Simões:

“...Que tomou conhecimento de um furto de uma calça jeans da vítima Silvânia, e também a reação da menor, tendo vindo a acusada em apoio a menor, gerando com isso um tumulto.”

14. Ora Douto Desembargador(a), de clareza solar que a acusada, ora paciente, em momento algum cometera um crime contra o patrimônio, não roubou e nem furtou, como já caracterizado antes mesmo da oitiva das testemunhas de defesa.

15. Antes da suspensão da audiência de instrução e julgamento, a defesa da acusada, impetrante do presente Remédio Heróico, ratificou o pedido de Concessão de Liberdade Provisória, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos ensejadores da Prisão Preventiva (arts. 312 e seguintes).

16. Ato contínuo, o Ilustre representante do Ministério Público, ao perceber que razão assiste a Liberdade Provisória, assim se manifestou:

“MM Juiz, não encontro elementos para julgamento antecipado conforme pretende induzir o raciocínio o nobre causídico e zeloso defensor da imputada. O modo de atuar da denunciada se em tese se apresenta reprovável juridicamente, não chega a se incluir no rol daqueles que, como bem disse a defesa, preencha as características da necessidade de custódia preventiva nos termos do art. 316 do CPP, e em sendo conforme comprova a mesma primária e não havendo necessidade de cautela prisional, ainda o tempo de prisão já por si justifique uma inicial reprimenda não encontro óbice à Liberdade Provisória requerida.”

17. Impende asseverar, que em virtude da não intimação por parte do cartório da 9ª Vara Criminal da Comarca do Recife, as testemunhas arroladas tempestivamente pela defesa (fls.90) não foram intimadas, obrigando o MM Juiz a suspender a audiência, agendando audiência em continuação data posterior. Ou seja, a Paciente é mais uma vez prejudicada por um ato falho, ou melhor, por um “não ato”, inércia, por parte do referido cartório.

Da Necessidade de Reforma da Decisão de Manutenção da Segregação Cautelar

18. Vossa Excelência, para uma melhor compreensão acerca da coação ilegal, os impetrantes passam a demonstrar ponto a ponto do ato imotivado:

a) “Ao analisar, detida e acuradamente, os autos, constata-se que a acusada encontra-se indiciada em vários crimes, destacando-se dentre eles o roubo qualificado, de elevada gravidade e potencial ofensivo, como também, o de resistência à prisão, lesão corporal ao policial, desobediência e desacato. Ademais disso, a ação da acusada, envolvendo uma menor, causou clamor público na feira do largo da Encruzilhada, em Recife-PE. Ora a acusada responde por dois crimes punidos com pena de reclusão.”

Admitir tal hipótese é rasgar o princípio da presunção da inocência, como é que o fato de responder (antes do trânsito em julgado) por dois crimes apenados com reclusão pode ser fundamento para manutenção preventiva? Ademais, a própria vitima tanto na audiência, como no inquérito, afirmou que a paciente não cometera qualquer crime em razão da mesma. Ora, imperioso reafirmar que a GPCA autuou a menor por FURTO e não roubo, ou seja, os fatos são por demais incontroversos. Ainda nesta esteira, data máxima vênia, chega a ser cômica a afirmação de “clamor público” na feira do Largo da Encruzilhada, local onde qualquer fato é motivo para aglomeração de curiosos.

b) “A evidência está a demonstrar que a criminalidade vem recrusdecendo, sendo o Recife considerada a capital mais violenta do país. O estado de Pernambuco está classificado em 5º lugar na ocorrência de homicídios contra mulher.”

Este argumento é tão frágil que por si só já cai por terra. Qual a relação entre tais fatos e necessidade manter custodiada a paciente que preenche todos os requisitos para concessão de liberdade provisória, e que sequer tem indícios de autoria?

c) A justiça não pode ficar alheia a esse cenário de violência devendo aplicar com firmeza a lei, mormente quanto a esta contumácia de crimes. (...) Contudo, ao meu sentir, a prática contumaz de crimes como é o caso presente, vem a justificar por uma questão de ordem pública a manutenção da ordem, a decretação de custódia preventiva da acusada.

Vossa Excelência, como já citado anteriormente, o pedido de liberdade provisória encontra-se instruído com todas as certidões de antecedentes criminais, os quais encontram-se incólumes, como se falar de “contumácia”? Como se falar de “pratica reiterada de crimes”, quando comprova-se a primariedade os bons antecedentes e o fato pelo o qual a paciente encontra-se custodiada não demonstram indícios de sua autoria?

O Código de Processo Penal em seu artigo 310, Parágrafo Único assim dispõe:

Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).

Já os referidos artigos trazem os seguintes comandos:

Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Ora Douto julgador, a liberdade é a regra, não podendo subsistir prisão cautelar quando não estejam presentes os requisitos ensejadores para tanto, sendo excepcional, tem nítido caráter cautelar, porquanto somente se imprescindível para acautelar um processo penal é que pode ser deflagrada, já que a regra é a liberdade. Como se sabe, toda medida cautelar exige os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora. Se estiverem presentes simultânea e cumulativamente estes dois requisitos, qualquer medida cautelar será arbitrária por ausência de lastro jurídico.

Apreciando-se este dispositivo do artigo 312 do CPP, conclui-se que o fumus boni iuris está presente quando houver materialidade comprovada e indícios suficientes de autoria. Superada afirmativamente esta etapa, o mesmo artigo destaca que somente se necessário para garantia da ordem pública ou econômica, para aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal é que se pode entender configurado o periculum in mora. Ou, mais especificamente: somente se a liberdade de alguém trouxer perigo a uma dessas situações é que se verá presente aquilo que se chama de periculum libertatis.

Como bem assevera o Ilustre e Festejado NESTOR TÁVORA, em seu Curso de Direito Processual Penal (2009):

“Se o status de inocência só pode ser ilidido com o advento da sentença condenatória transitada em julgado, a regra é a manutenção da liberdade, e a prisão cautelar só pode existir ou se perpetuar enquanto for necessária.”

Continua:

“A Constituição Federal assegura que “ninguém será levado a prisão ou nela mantido, quando a lei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança” (art. 5º, LXVI). É um direito, e não um favor.” (grifamos)

Assim, tem-se largamente demonstrado que carece de substrato fático e jurídico a manutenção da prisão cautelar da Paciente, caracterizando assim, coação ilegal por parte do Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca do Recife, em seu despacho de fls. 105 e 106. Requerendo assim o impetrante, que seja concedida Ordem de Habeas Corpus em caráter liminar, em favor da Paciente, pelos motivos fáticos e jurídicos exaustivamente expostos.

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

Recife, 20 de janeiro de 2010.



YURI AZEVEDO HERCULANO

OAB/PE: 28.018

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