Pesquisar este blog

domingo, 15 de agosto de 2010

Decisão STF

Audiência de Instrução: Inversão na Formulação de Perguntas e Nulidade




A Turma indeferiu habeas corpus em que se objetivava a anulação da audiência de instrução e julgamento e, conseqüentemente, da sentença condenatória proferida contra o paciente. A impetração sustentava a existência de nulidade absoluta, consistente na inversão da ordem de inquirição das testemunhas, pois a magistrada de 1º grau teria feito suas perguntas em primeiro lugar para, somente depois, permitir que as partes o fizessem. Salientou-se, de início, tratar-se de vício sujeito à sanção de nulidade relativa, que deveria ser argüido oportunamente, o que não ocorrera, daí a superveniência da preclusão. Ademais, não teria sido demonstrado prejuízo concreto decorrente da alegada nulidade, pois a inversão da ordem do sistema de perguntas diretas, previsto no art. 212 do CPP (“Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.”), não alteraria o sistema acusatório. Nesse sentido, a decretação de nulidade a partir desse fato seria considerar o processo um fim em si mesmo, e não um meio para se conseguir a aplicação da lei penal. No ponto, divergiu o Min. Marco Aurélio, por entender que a forma prevista no citado artigo seria essencial e que o prejuízo estaria certificado na sentença condenatória. Contudo, tendo em conta a organicidade do Direito, asseverou que a inobservância de forma prevista em lei, como essa alusiva ao interrogatório, encerraria nulidade relativa. Por sua vez, não houvera o insurgimento da defesa no momento próprio, o que implicara preclusão.

HC 103525/PE, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.8.2010. (HC-103525)

Trata o julgado colacionado de alegada nulidade absoluta em virtude da inversão da ordem das perguntas formuladas em audiência de intrunção e julgamento em virtude da reforma processual ocorrida em 2008, em processo que culminara com a condenação do paciente. A unânimidade a primeira turna denegou a ordem para anular o processo até a audiência de intrução.
 
O ponto em questão neste arresto é o sistema de nulidades do Código de Processo Penal, ao nosso ver correto está o posicionamento do Ministro Marco Aurélio. Trata-se de nulidade relativa, a qual deverá ser arguida no primeiro momento, sob pena de preclusão. Ora, realmente o prejuízo se encontra materializado pela sentença penal condenatória, até por que a prova do prejuízo necessário em nosso sistema de nulidades é bastante complexo, porém repito, a inversão na ordem das perguntas, ou seja a inobservância do rito procedimental seria impossível de gerar uma nulidade de carater absoluto. Mesmo que as partes não tivessem iniciado a inquirição, no caso de alguma obscuridade ou dúvida, poderiam fazer de maneira complementar (rito anterior a Lei 11.690/2008).
 
Para Ada Pelegrini, "O prejuízo que autoriza o reconhecimento da nulidade do ato processual imperfeito pode ser visto por um duplo aspecto: de um lado, o dano para a garantia do contraditório, assegurado pela Constituição; por outra ótica, o comprometimeno da correção da sentença."
 
Desta forma, diante do exposto concluímos que se tratou de uma nulidade relativa, a qual deveria ter sido arguida em tempo, encontrando-se desta forma alcançada pelo instituto da preclusão.

Nenhum comentário:

Postar um comentário