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quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Modelo - Pedido de Livramento Condicional - Réu repondendo a mais de um processo

Bom, vamos já para a prática de nosso Blog. Segue um modelo de Pedido de Concesão de Livramento Condicional onde o Réu responde a vários processos, estando executando a pena de apenas dois.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 01ª VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DE PERNAMBUCO




Proc.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, preso e recolhido no Presídio Prof. Anibal Bruno, vem, perante Vossa Excelência, por seus advogados in fine firmados, com fulcro nos artigos 83 do Código Penal, art. 2º, e art. 131 da lei de Execuções Penais, requerer a concessão de



LIVRAMENTO CONDICIONAL



Pelas razões fáticas e jurídicas a diante consignadas:

O requerente fora condenado à uma pena de unificada de 9 (nove) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pelo cometimento do crime disposto no art. 157 §2°, I inicialmente fechado e pelo art. 14 da Lei 10.826/2003.

Conforme se depreende dos documentos acostados (certidão da unidade penitenciária Osiris Souza e Silva da cidade de Gentulina – SP e do Assentamento Carcerário emitido pela Secretaria Executiva de Ressocialização de Pernambuco), o requerente iniciou sua reprimenda aos 29/01/2003, tendo cumprido, excluindo as interrupções, metade de sua pena (art. 83, II) em 01/06/2009, preenchendo inconteste desta forma, o requisito objetivo para concessão do benefício ora pleiteado.

Durante todo seu tempo de cárcere, não cometeu qualquer infração disciplinar (atestado de conduta em anexo), encontrando-se em BOM COMPORTAMENTO, conforme atestado firmado pelo Gerente Executivo do Presídio Prof. Anibal Bruno, espelhando o compromisso que possui com o processo de ressocialização e readaptação para a vida em liberdade.

Imperioso ressaltar que o reeducando possui dois processos em aberto tramitando na justiça criminal de Recife – PE, porém em nenhum possui qualquer decreto de prisão em seu desfavor, conforme se pode constatar pelas certidões exaradas pelas secretarias das 5ª Vara Criminal e 2ª Vara Privativa do Júri, não podendo desta forma ser obstada a concessão de Livramento Condicional.

Trata-se de um direito subjetivo ao apenado, não de um benefício concedido pelo Juiz das Execuções, vejamos:

“Satisfeitos os requisitos legais (art. 83 CP), é o livramento condicional direito público subjetivo do condenado, que não lhe pode negar se grave injúria da lei e da justiça” (TJSP, AE 416.067-3/4-00, 5ª Cam., j. 19-5-2005, v.u, rel. Des. Carlos Biasotti, RT 843/565)



“ A existência de maus antecedentes não impede a concessão” (TJRJ, AE, 670/97, 5ª CCrim., rel. Des. Alexandre Herculano Pessoa Varella, J. 28.04.98)



Ante o exposto, requer a Vossa Excelência que ouvido o representante do parquet, seja deferida a concessão do LIVRAMENTO CONDICIONAL ao apenado.

Nesses Termos.

Pede Deferimento.

Recife, 10 agosto de 2010







YURI AZEVEDO HERCULANO

OAB/PE: 28.018

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