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sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Alegaçoes - 1


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA  VARA CRIMINAL DA COMARCA DE xxxxxxxx – PE



Proc. xxxx
xxxxx, devidamente qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, vêm perante Vossa Excelência, apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS
O acusado fora denunciado conjuntamente com outros 4 (quatro) indivíduos, pelo suposto cometimento dos delitos dispostos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
A instrução processual correra normalmente, ato contínuo a promotoria de justiça em sede de alegações finais pugnou pela procedência da denúncia em relação a xxxx e xxxx.
Ocorre Excelência, que tais alegações não merecem prosperar, conforme restou apurado na persecução penal, inclusive com as declarações dos outros acusados e dos policiais, a condenação do Acusado xxxx não possui qualquer fundamento fático, demandando a sua absolvição, conforme depreender-se-á.

Das Provas Colhidas em Contraditório Judicial 
O Acusado xxxx em seu interrogatório confessara que estava em seu poder quantidade considerável de substância entorpecente, tendo guardado a mesma na residência de xxxx, sem qualquer conhecimento deste último, conforme pode ser depreendido (fls. 278 e seguintes):
“Que é verdade que ele interrogado estava com a substância entorpecente mencionada na denúncia, que tinha pegado no mesmo dia da prisão em 22/10/2010. Que uma parte da droga foi encontrada na casa de xxxx onde ele interrogado tinha colocado e outra parte foi encontrada em um barraco na Travessa Pernambuco, no Bairro do Ibura. [...] Que xxxx consentiu de emprestar a chave da casa porque pensou que xxxx ia guardar o pacote com confecções, pois xxxx Sabe de sua atividade com a venda de confecções.”
Nobre Magistrado, durante a instrução processual ficara demonstrado inequivocamente que xxxx não possuíra qualquer participação na empreitada criminosa, sendo seu único erro ter confiado em um dos outros acusados, emprestando-lhe um automóvel que estava realizando serviço em sua oficina (interrogatório de xxxx fls.280):
“Que ele interrogado explicou aos policiais no ato da prisão de que xxxx não tinha conhecimento da existência da droga e sim de que ele xxxx era vendedor de confecções e que ele xxx, sabendo que xxxx tinha deixado a casa no bairro de Candeias para passar um tempo na casa da irmã e que aquela casa tinha ficado fechada, ele Cristiano pediu a chave da casa para guardar a droga e que José Adriano lhe emprestou as chaves pensando que ele Cristiano ia guardar na casa era um pacote com confecções.”
“Que ele interrogado além de obter o favor de José Adriano de Oliveira Filho de lhe emprestar a chave de casa, também lhe foi emprestado um automóvel que estava na oficina com Adriano. Que Adriano também lhe emprestou esse automóvel com o qual o interrogado foi a casa de Adriano e ali guardou a droga.”
O Policial Federal que participou das investigações (fls.335), asseverou:
“Que o automóvel de Cristiano estava parado na Avenida Barreto de Menezes com o capô aberto, como se tivesse quebrado e depois Cristiano ligou o alerta. O carro não estava quebrado. Ele depoente chegou a dirigir o carro.” [...]
Que nas investigações policiais, ele depoente constatou inicialmente que Cristiano, Sandro e Jeimerson participavam em conjunto para o recebimento e distribuição da droga e a pessoa de Adriano, o mecânico, que apareceu no ato da prisão de Cristiano.”
Excelência, percebe-se claramente que o Acusado José Adriano somente fora preso, por que no momento da abordagem se dirigiu até onde estava Cristiano para verificar o problema do automóvel, pois sua oficina fica próxima ao local e o veículo pertencia a um cliente seu.
O Policial afirma investigar a quadrilha por cerca de 6 meses e somente naquele momento tomou conhecimento da existência de José Adriano, e ainda, o problema do automóvel se deu no aparelho de ar condicionado, como pode-se aferir pelo depoimento do proprietário e dos documentos acostados às fls. 343 e seguintes.
O depoimento da testemunha Bruno Bartolomeu Pereira Santos:
“ Que dos acusados conhece apenas         o mecânico, porque tinha deixado o seu automóvel lá. Que é proprietário do veículo Gol, placa KMA-7165, que foi apreendido em poder de Cristiano, que o seu automóvel estava com defeito no ar-condicionado ele depoente levou a oficina de Nem, na Estrada da Batalha, em frente a agência de automóveis Auto Nunes. Que Nem é Adriano. Que deixou o carro na oficina de Nem numa terça-feira ou na quarta-feira. Que no sábado foi buscar o automóvel na oficina de Nem e daí já estava o rolo e foi com sua mãe na sede da polícia federal e lá foi informado que viesse aqui e procurasse o procurador.”

Ademais, impende ainda asseverar a questão da associação supostamente existente para o trafico de substâncias entorpecentes.
Nobre Magistrado, durante a instrução criminal, bem como do caderno inquisitório, ficara demonstrada a gritante improcedência da denuncia no tocante ao delito de associação para o tráfico, um vez que não houve demonstração do dolo associandi para sua caracterização.
Renato Marcão assevera ser o animus associativo elementar do tipo penal, vejamos:
Não basta, não é suficiente, portanto, para configuração do tipo penal previsto no art. 35, a existência do simples dolo de agir conjuntamente, em concurso, na prática de um ou mais crimes. É imprescindível a verificação de dolo distinto, específico: o dolo de associar-se de forma estável. 

A jurisprudência também é uníssona:
“O delito de associação para o tráfico não pode, de forma alguma, ser comparado a um mero concurso de agentes, sendo necessária para sua caracterização a existência de um vinculo associativo, em que a vontade de se associar seja separada da vontade à prática do crime visado” (TJSP, Ap. 295.901-3/1-00, 6ª Câm., j. 6-4-2000, rel. Des. Canguçu de Almeida, JTJ 209/284)
“Configura-se com o animus associativo, isto é, é um ajuste prévio, no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdade, em que a vontade de se associar sobrepaire, mas coexistia com a vontade necessária à prática do crime visado” (TJSP, SER 250.744-3, 2ª Câm. Crim., j. 27-4-1998, rel. Des. Canguçú de Almeida, JTJ 209/284)

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N.11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT E 35, CAPUT)- TRÁFICO - APELO DE LEANDRO CARLOS LEONOR - PRETENSA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 - CAUSA DE DIMINUIÇÃO JÁ APLICADA NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (CPP, ART. 577, PAR. ÚN)- NÃO CONHECIMENTO DO PONTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NA FASE INQUISITORIAL E JUDICIAL CONDIZENTES COM A REALIDADE DOS AUTOS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA.

I - Conforme se depreende do parágrafo único do art. 577 do Código de Processo Penal, não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão singular, devendo-se alçar às instâncias superiores somente insurgências que possam acarretar, com o seu provimento, algum benefício ao apelante. Assim, em tendo sido aplicada na origem a causa de diminuição do § 4ª do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, reputa-se flagrante a ausência de interesse recursal nesse aspecto, nos exatos termos do referido comando processual.

II - Não há falar-se em insuficiência de provas quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tais como o depoimento dos policiais militares que procederam à abordagem dos agentes após investigação iniciada pela suspeita de que exerciam a mercancia ilegal.

III - É cediço que as declarações dos agentes estatais, a princípio, são isentas de suspeita e só não possuem valor quando estes agem de má-fé, o que não é o caso. Desta forma, inexistindo circunstâncias que afastem a eficácia probatória do depoimento dos policiais e considerando que suas declarações foram ratificadas em juízo, mister é o reconhecimento de sua força probante.

IV - Para que se vislumbre a configuração da conduta delitiva prevista no art. 35, caput, da nova Lei de Drogas(associação para o tráfico), imprescindível a verificação do elemento subjetivo do tipo, qual seja o animus associativo, consubstanciado na convergência de vontade dos agentes em unirem-se de modo estável e permanente, com a finalidade específica voltada para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes. Neste sentido, em não se vislumbrando nos autos elementos de provas aptos a demonstrarem a intenção dos acusados de unirem-se e pré-articularem a comercialização de drogas, a absolvição é medida que se impõe. DOSIMETRIA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 - CORRÉUS COM CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS - DEMONSTRAÇÃO DA DEDICAÇÃO DE LEANDRO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO SOMENTE POR JEFFERSON - QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS QUE OBSTAM A FIXAÇÃO DA BENESSE EM GRAU MÁXIMO. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 precede do cumprimento cumulativo de quatro requisitos, a saber, a primariedade, inexistência de antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. Não satisfeitos estes pressupostos por um dos corréus, mormente quando desponta dos autos que este praticava com habitualidade o comércio ilícito de entorpecentes, não se justifica a minoração pleiteada. No que tange ao outro acusado, embora preenchidos os requisitos imprescindíveis ao reconhecimento do direito subjetivo ao gozo do benefício aludido, o patamar da redução deve ser balizado pelas circunstâncias do delito, a fim de que tal benesse se mostre suficiente à repressão do crime em análise.
(TJSC - Apelação Criminal: APR 722818 SC 2008.072281-8 - Relator(a): Des. Salete Silva Sommariva; Julgamento: 15/12/2009)

O STF também já sedimentou tal posicionamento, verbis:
“Para não confundir-se com o mero concurso de agentes, a melhor interpretação reclama à sua incidência o ajuste prévio e um mínimo de organização, seja embora na preparação e no cometimento de um só delito de tráfico ilícito de drogas, hipótese que a sentença julgou provada” (STF, ROHC 75.236-5-AM, 1ª T., j. 3-6-1997, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 1-8-1997, RT 749/584)

No caso concreto, não restara demonstrada o dolo específico para ensejar uma condenação, tratando-se única e exclusivamente de mero concurso de agentes. Sendo clarividente a necessidade de absolvição da Acusada.

Requerimentos
Diante de todo o exposto, vêm a defesa do Acusado xxxxx, requerer a improcedência da denúncia com relação ao mesmo, e sua conseqüente absolvição, por todos os argumentos anteriormente exposto, e com o colhido durante a instrução processual.
Nesse Termos.
Pede Deferimento.
Jaboatão, 27 de maio de 2011.
YURI AZEVEDO HERCULANO
OAB/PE: 28.018

BRUNO FELIX CAVALCANTI
OAB/PE: 28.064

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