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sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Alegações finais


Descrição: marcaEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE xxxxxx - PE





Proc. xxxxxx

xxxxxxx, devidamente qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, vêm perante Vossa Excelência, apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS

O acusado fora denunciado conjuntamente com outros 5 (quatro) indivíduos, pelo suposto cometimento dos delitos dispostos nos artigos 159, §1º, art. 70, art. 157, §2º, I e II, art. 288, §1º, todos do CPB.
A instrução processual correra normalmente, ato contínuo a promotoria de justiça em sede de alegações finais pugnou pela procedência em parte da denúncia, precisamente em relação ao Acusado xxxxx, pugnou pela condenação nas penas dos artigos 159, §1º e 288, §1º do Código Penal Brasileiro.
Ocorre Excelência, que tais alegações não merecem prosperar, conforme restou apurado na persecução penal, inclusive com a confissão do Acusado, a condenação do mesmo deverá ocorrer apenas no tocante ao tipo penal preconizado no art. 159, caput, do CPB, inclusive com a aplicação da atenuante do art. 65, III do Código Penal.

Das Provas Colhidas em Contraditório Judicial 
O Acusado em seu interrogatório confessara a participação na empreitada criminosa, sendo a sua função vigiar a vítima, serviço pelo qual receberia a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), interrogatório (fls. 916):
“Que, conhece apenas, o primeiro, terceiro e quarto denunciados; que não esteve na casa da vítima; que no dia 18 de fevereiro, à tarde, recebeu um telefonema do primeiro acusado; que até aquele momento não sabia do seqüestro; que ele disse que tinha um serviço para o interrogando e que só falaria pessoalmente; que marcaram de se encontrar em Olinda; que encontrou com o primeiro acusado naquele mesmo dia, a tardinha; que o serviço era o interrogado tomar conta de uma pessoa que era mantida em um cativeiro,            que naquele momento ficou sabendo que tratava-se de uma pessoa seqüestrada, que aceitou o serviço pela recompensa de cinco mil reais”

Percebe-se Excelência, com os demais depoimentos colhidos nos autos, que a participação do Acusado em questão foi de menor importância no delito, inclusive o mesmo fora detido quando estava retornando da cidade de João Pessoa.
O simples reconhecimento da vítima, de que o Acusado estaria no carro que a levara para o cativeiro, em dissonância com as demais provas coletadas nos autos, é inservível para comprar uma participação mais efetiva do mesmo.
Impende ainda asseverar, que a aplicação da qualificadora constante no parágrafo 1º do art. 159 do CPB, não restara comprovada em absoluto, sendo completamente imprecisas as horas que a vítima passou em poder dos Acusados.

Impossibilidade Do Cometimento Do Crime De Formação De Quadrilha Ou Bando
Incorre em gritante equívoco o membro do parquet ao requerer a condenação do Acusado Paulo Cezar nas penas do art. 288, PÚ, uma vez que inexiste inclusive elementar do tipo penal para tanto.
Vejamos:
“Os acusados Rivaldo Francisco, Paulo Cezar e o falecido Gilcélio atuavam como quadrilha armada para a prática de crimes de seqüestro, como se evidencia de todo conjunto probatório e do depoimento do Dr. Cláudio Castro que junto que as polícias civis dos Estados de Alagoas e Paraíba já investigavam a atuação do grupo.”
        
Primeiro equívoco é que uma vez, para sua caracterização é necessária e obrigatória a presença mínima de agentes, como figura elementar do próprio tipo penal. Vejamos:
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
 Ora, o tipo penal exige a presença obrigatória de MAIS DE TRÊS PESSOAS, quando a Ilustre Promotora elenca 3 (três) pessoas. Impossível assim, se falar em crime de formação de quadrilha. Vejamos entendimento do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PECULATO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias quanto a inocorrência da materialidade e autoria dos delitos previstos no art. 312, § 1º e § 2º, do Código Penal exige necessariamente a incursão na matéria fático-probatória dos autos, medida vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que para a caracterização do delito de formação de quadrilha são necessários o concurso de pelo menos quatro pessoas, a finalidade dos agentes voltada ao cometimento de delitos, bem como exige-se a estabilidade e permanência da associação criminosa, o que não se verifica no caso vertente.
3. Recurso a que se nega provimento. (STJ. HC 1054460 / SP)

Em situação idêntica com a dos autos, o TRF5 decidiu ser impossível a existência do crime capitulado no art. 288 do CP, de relatoria do Eminente Desembargador Federal Manoel Erhardt, transcreve – se:
PROCESSO PENAL E PENAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CURANDEIRISMO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUADRILHA POR HAVER MENOS DE QUATRO AGENTES. MOEDA FALSA. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DOS ACUSADOS ACERCA DA CONTRAFAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO BASEADO EM SUPOSISÕES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(...)

3. No toante ao delito de formação de quadrilha, previsto no art. 288, do Código Penal, a elementar do tipo consiste na associação de, no mínimo, quatro agentes para o fim de cometer crimes, o que não restou comprovado nos autos, tendo em vista que apenas três pessoas foram acusadas. (TRF5 - Apelação Criminal: ACR 4186 CE 2005.05.00.008884-5)


Ademais, é necessário um vínculo permanente, voltado para o cometimento de delitos, não podendo em hipótese alguma ser confundida co-autoria, com o crime autônomo de formação de quadrilha ou bando.
Outro equívoco, infere-se que o Ministério Público faz menção a atuação dos acusados em outros estados da federação, porém a única ação que o Acusado Paulo Cezar da Silva Carmo, respondeu (além desta), fora o Processo número 001.2008.006.172-2, cuja sentença fora acostada aos autos em tela, às fls. 944-946, onde o réu fora ABSOLVIDO.
No caso concreto, não restara demonstrada o dolo específico para ensejar uma condenação, tratando-se única e exclusivamente de mero concurso de agentes. Sendo clarividente a necessidade de absolvição da Acusado.

Requerimentos
Diante de todo o exposto, vêm a defesa do Acusado XXXXX requerer:
Ab initio, a juntada do instrumento procuratório em anexo.
Que no caso de condenação pela prática do crime disposto no art. 159 do Código Penal Brasileiro, sejam observadas as circunstâncias judiciais completamente favoráveis ao mesmo, bem como a atenuante da confissão espontânea perante autoridade competente.
Ainda, a improcedência da denuncia quanto ao delito capitulado no art. 288, § Único, do CPB, pelos motivos anteriormente expostos.
Nesse Termos.
Pede Deferimento.
Jaboatão, 27 de agosto de 2011.
YURI AZEVEDO HERCULANO
OAB/PE: 28.018

BRUNO FELIX CAVALCANTI
OAB/PE: 28.064

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