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sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Alegações Finais


Descrição: marcaEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA xx VARA CRIMINAL DA COMARCA DE xxxxxx – PERNAMBUCO


Proc. XXXXXXXX
XXXXXXXXXXXX, devidamente qualificada nos autos do processo em epigrafe, vêm por seus advogados in fine assinados, em cumprimento do despacho de fls., perante Vossa Excelência, oferecer

ALEGAÇÕES FINAIS
Pelos argumentos fáticos e jurídicos a diante consignados:

DA SÚMULA FÁTICA

A ora Acusada fora denunciada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco pela suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, em conjunto com o primeiro denunciado.
Narra a peça acusatória que aos 05.12.2009 a Denunciada, fora a cidade de Caruaru receber uma encomenda proveniente do estado de São Paulo, em uma transportadora. Sendo presa em flagrante delito ao retirar o referido invólucro, o qual continha aproximadamente 1,5 kg de substancia entorpecente popularmente conhecida por “Crack”.
Ato continuo, os policiais responsáveis pela prisão da Acusada, diligenciaram a cidade do Recife, em companhia da referida, onde encontraram o dono da substância entorpecente, qual seja, André Santiago da Silva.
Conforme se depreendeu da instrução criminal, a acusada fora mero instrumento de realização do fim pretendido pelo Primeiro Denunciado, sendo, bem verdade, co-autora do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/06.

Das Provas Colhidas em Audiência
Inicialmente urge asseverar que as provas apresentadas em sede de Inquérito Policial, foram completamente confirmadas em juízo, podendo-se depreender de logo que:
A Acusada participou do delito capitulado no art. 33 da Lei de Drogas, confessando tal prática, porém em atividade pontual, apenas atendendo a um pedido de seu ex-namorado, jamais se dedicando a atividades ilícitas. Vejamos tais passagens:
Interrogatório da Acusada (confessa participação):
“... Que o acusado ligou para ela interroganda no sábado pela manhã; que a pedido do acusado, veio até esta cidade pegar uma boneca que vinha da cidade de São Paulo; que no interior da boneca havia droga, e tal fato era de conhecimento dela interroganda; que o próprio acusado teria relatado tal fato para ela interroganda e disse que precisava de dinheiro, que seria obtido com a venda da droga, pois estava desempregado; [...] Que por gostar muito do acusado aceitou o convite...”  

Depoimento da primeira testemunha Sr. xxxxxx, soldado da Polícia Militar (acusada colabora com as investigações):
“... que chegaram a escutar a conversa do acusado com a acusada e perceberam que o mesmo estava ansioso para que o material chegasse logo ao destino; que foi o acusado quem escolheu o local da entrega do material, através de uma ligação telefônica feita para a acusada, primeiramente no Tipe, sendo, posteriormente mudado de itinerário para a estação de Afogados; [...] Que a acusada Luciana sempre colaborou com as investigações...”

Depoimento da segunda testemunha Sr. xxxxxxx, soldado PM (O acusado demonstra ser o proprietário da droga):
“...que a prisão do acusado se deu no momento em que a acusada entregou a caixa contendo a droga ao mesmo; que no princípio o acusado negou e disse que não sabia do que se tratava; que foi mostrada a droga ao acusado; que em momento posterior o acusado assumiu a propriedade da droga; que o acusado teve a iniciativa de pegar a droga que estava com a acusada. [...] Que André disse após a sua prisão que a droga foi remetida por um cara em São Paulo, que havia conhecido em um jogo de futebol; que o acusado assumiu a propriedade da droga; [...]que se recorda de duas ligações feitas pela 
acusada para o acusado, uma no orelhão da estação Barro e outra do seu próprio celular; que em ambas as ligações os policiais ficaram perto do telefone e escutaram que de fato, o acusado esperava pela droga....”

Desta forma, resta demonstrada a participação da Acusada xxxxxxx no delito em questão.

Da Absolvição Quanto ao art. 35 da Lei 11.343/06
Excelência durante a instrução criminal, bem como do caderno inquisitório, ficara demonstrada a gritante improcedência da denuncia no tocante ao delito de associação para o tráfico, um vez que não houve demonstração do dolo associandi para sua caracterização.
Renato Marcão assevera ser o animus associativo elementar do tipo penal, vejamos:
Não basta, não é suficiente, portanto, para configuração do tipo penal previsto no art. 35, a existência do simples dolo de agir conjuntamente, em concurso, na prática de um ou mais crimes. É imprescindível a verificação de dolo distinto, específico: o dolo de associar-se de forma estável. 

A jurisprudência também é uníssona:
“O delito de associação para o tráfico não pode, de forma alguma, ser comparado a um mero concurso de agentes, sendo necessária para sua caracterização a existência de um vinculo associativo, em que a vontade de se associar seja separada da vontade à prática do crime visado” (TJSP, Ap. 295.901-3/1-00, 6ª Câm., j. 6-4-2000, rel. Des. Canguçu de Almeida, JTJ 209/284)
“Configura-se com o animus associativo, isto é, é um ajuste prévio, no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdade, em que a vontade de se associar sobrepaire, mas coexistia com a vontade necessária à prática do crime visado” (TJSP, SER 250.744-3, 2ª Câm. Crim., j. 27-4-1998, rel. Des. Canguçú de Almeida, JTJ 209/284)

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N.11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT E 35, CAPUT)- TRÁFICO - APELO DE LEANDRO CARLOS LEONOR - PRETENSA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 - CAUSA DE DIMINUIÇÃO JÁ APLICADA NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (CPP, ART. 577, PAR. ÚN)- NÃO CONHECIMENTO DO PONTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NA FASE INQUISITORIAL E JUDICIAL CONDIZENTES COM A REALIDADE DOS AUTOS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA.

I - Conforme se depreende do parágrafo único do art. 577 do Código de Processo Penal, não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão singular, devendo-se alçar às instâncias superiores somente insurgências que possam acarretar, com o seu provimento, algum benefício ao apelante. Assim, em tendo sido aplicada na origem a causa de diminuição do § 4ª do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, reputa-se flagrante a ausência de interesse recursal nesse aspecto, nos exatos termos do referido comando processual.

II - Não há falar-se em insuficiência de provas quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tais como o depoimento dos policiais militares que procederam à abordagem dos agentes após investigação iniciada pela suspeita de que exerciam a mercancia ilegal.

III - É cediço que as declarações dos agentes estatais, a princípio, são isentas de suspeita e só não possuem valor quando estes agem de má-fé, o que não é o caso. Desta forma, inexistindo circunstâncias que afastem a eficácia probatória do depoimento dos policiais e considerando que suas declarações foram ratificadas em juízo, mister é o reconhecimento de sua força probante.

IV - Para que se vislumbre a configuração da conduta delitiva prevista no art. 35, caput, da nova Lei de Drogas(associação para o tráfico), imprescindível a verificação do elemento subjetivo do tipo, qual seja o animus associativo, consubstanciado na convergência de vontade dos agentes em unirem-se de modo estável e permanente, com a finalidade específica voltada para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes. Neste sentido, em não se vislumbrando nos autos elementos de provas aptos a demonstrarem a intenção dos acusados de unirem-se e pré-articularem a comercialização de drogas, a absolvição é medida que se impõe. DOSIMETRIA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 - CORRÉUS COM CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS - DEMONSTRAÇÃO DA DEDICAÇÃO DE LEANDRO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO SOMENTE POR JEFFERSON - QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS QUE OBSTAM A FIXAÇÃO DA BENESSE EM GRAU MÁXIMO. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 precede do cumprimento cumulativo de quatro requisitos, a saber, a primariedade, inexistência de antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. Não satisfeitos estes pressupostos por um dos corréus, mormente quando desponta dos autos que este praticava com habitualidade o comércio ilícito de entorpecentes, não se justifica a minoração pleiteada. No que tange ao outro acusado, embora preenchidos os requisitos imprescindíveis ao reconhecimento do direito subjetivo ao gozo do benefício aludido, o patamar da redução deve ser balizado pelas circunstâncias do delito, a fim de que tal benesse se mostre suficiente à repressão do crime em análise.
(TJSC - Apelação Criminal: APR 722818 SC 2008.072281-8 - Relator(a): Des. Salete Silva Sommariva; Julgamento: 15/12/2009)
O STF também já sedimentou tal posicionamento, verbis:
“Para não confundir-se com o mero concurso de agentes, a melhor interpretação reclama à sua incidência o ajuste prévio e um mínimo de organização, seja embora na preparação e no cometimento de um só delito de tráfico ilícito de drogas, hipótese que a sentença julgou provada” (STF, ROHC 75.236-5-AM, 1ª T., j. 3-6-1997, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 1-8-1997, RT 749/584)

No caso concreto, não restara demonstrada o dolo específico para ensejar uma condenação, tratando-se única e exclusivamente de mero concurso de agentes. Sendo clarividente a necessidade de absolvição da Acusada.

Requerimentos
Diante de todo o exposto, vêm a defesa da Acusada xxxxxxxx requerer:
Que no caso de condenação pela prática do crime disposto no art. 33 da Lei 11.343/06, sejam observadas as atenuantes da: a) menoridade penal; b) confissão espontânea perante autoridade; c) causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, fixando assim a pena em até 4 anos, convertendo-a em restritiva de direitos, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal;
Improcedência da denuncia quanto ao delito capitulado no art. 35 da Lei 11.343/06.
Recife, 15 de março de 2011.
Nesses Termos.
Pede Deferimento.
       
YURI AZEVEDO HERCULANO
OAB/PE: 28.018


BRUNO FELIX CAVALCANTI
OAB/PE: 28.064

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