EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ
DE DIREITO DA xx VARA CRIMINAL DA COMARCA DE xxxxxx – PERNAMBUCO
Proc. XXXXXXXX
XXXXXXXXXXXX,
devidamente qualificada nos autos do processo em epigrafe, vêm por seus
advogados in fine assinados, em
cumprimento do despacho de fls., perante Vossa Excelência, oferecer
ALEGAÇÕES FINAIS
Pelos
argumentos fáticos e jurídicos a diante consignados:
DA SÚMULA FÁTICA
A
ora Acusada fora denunciada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco
pela suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 33 e 35 da Lei
11.343/2006, em conjunto com o primeiro denunciado.
Narra
a peça acusatória que aos 05.12.2009 a Denunciada, fora a cidade de Caruaru
receber uma encomenda proveniente do estado de São Paulo, em uma
transportadora. Sendo presa em flagrante delito ao retirar o referido
invólucro, o qual continha aproximadamente 1,5 kg de substancia entorpecente
popularmente conhecida por “Crack”.
Ato
continuo, os policiais responsáveis pela prisão da Acusada, diligenciaram a
cidade do Recife, em companhia da referida, onde encontraram o dono da
substância entorpecente, qual seja, André Santiago da Silva.
Conforme
se depreendeu da instrução criminal, a acusada fora mero instrumento de
realização do fim pretendido pelo Primeiro Denunciado, sendo, bem verdade,
co-autora do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/06.
Das Provas Colhidas em Audiência
Inicialmente
urge asseverar que as provas apresentadas em sede de Inquérito Policial, foram
completamente confirmadas em juízo, podendo-se depreender de logo que:
A
Acusada participou do delito capitulado no art. 33 da Lei de Drogas,
confessando tal prática, porém em atividade pontual, apenas atendendo a um
pedido de seu ex-namorado, jamais se dedicando a atividades ilícitas. Vejamos
tais passagens:
Interrogatório
da Acusada (confessa participação):
“... Que o
acusado ligou para ela interroganda no sábado pela manhã; que a pedido do
acusado, veio até esta cidade pegar uma boneca que vinha da cidade de São
Paulo; que no interior da boneca havia droga, e tal fato era de conhecimento
dela interroganda; que o próprio acusado teria relatado tal fato para ela
interroganda e disse que precisava de dinheiro, que seria obtido com a venda da
droga, pois estava desempregado; [...] Que por gostar muito do acusado aceitou
o convite...”
Depoimento
da primeira testemunha Sr. xxxxxx, soldado da Polícia Militar (acusada colabora
com as investigações):
“... que chegaram a
escutar a conversa do acusado com a acusada e perceberam que o mesmo estava
ansioso para que o material chegasse logo ao destino; que foi o acusado quem
escolheu o local da entrega do material, através de uma ligação telefônica
feita para a acusada, primeiramente no Tipe, sendo, posteriormente mudado de
itinerário para a estação de Afogados; [...] Que a acusada Luciana sempre
colaborou com as investigações...”
Depoimento
da segunda testemunha Sr. xxxxxxx, soldado PM (O acusado demonstra ser o
proprietário da droga):
“...que a prisão
do acusado se deu no momento em que a acusada entregou a caixa contendo a droga
ao mesmo; que no princípio o acusado negou e disse que não sabia do que se
tratava; que foi mostrada a droga ao acusado; que em momento posterior o
acusado assumiu a propriedade da droga; que o acusado teve a iniciativa de
pegar a droga que estava com a acusada. [...] Que André disse
após a sua prisão que a droga foi remetida por um cara em São Paulo, que havia
conhecido em um jogo de futebol; que o acusado assumiu a propriedade da droga;
[...]que se recorda de duas ligações feitas pela
acusada para o acusado, uma no orelhão da estação Barro e outra do seu próprio celular; que em ambas as ligações os policiais ficaram perto do telefone e escutaram que de fato, o acusado esperava pela droga....”
acusada para o acusado, uma no orelhão da estação Barro e outra do seu próprio celular; que em ambas as ligações os policiais ficaram perto do telefone e escutaram que de fato, o acusado esperava pela droga....”
Desta
forma, resta demonstrada a participação da Acusada xxxxxxx no delito em
questão.
Da Absolvição Quanto ao art. 35 da
Lei 11.343/06
Excelência
durante a instrução criminal, bem como do caderno inquisitório, ficara
demonstrada a gritante improcedência da denuncia no tocante ao delito de
associação para o tráfico, um vez que não houve demonstração do dolo associandi para sua caracterização.
Renato
Marcão assevera ser o animus associativo elementar do tipo penal, vejamos:
Não
basta, não é suficiente, portanto, para configuração do tipo penal previsto no
art. 35, a existência do simples dolo de agir conjuntamente, em concurso, na
prática de um ou mais crimes. É imprescindível a verificação de dolo distinto,
específico: o dolo de associar-se de forma estável.
A
jurisprudência também é uníssona:
“O
delito de associação para o tráfico não pode, de forma alguma, ser comparado a
um mero concurso de agentes, sendo necessária para sua caracterização a existência
de um vinculo associativo, em que a vontade de se associar seja separada da
vontade à prática do crime visado” (TJSP, Ap. 295.901-3/1-00, 6ª Câm., j.
6-4-2000, rel. Des. Canguçu de Almeida, JTJ 209/284)
“Configura-se
com o animus associativo, isto é, é
um ajuste prévio, no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma
verdade, em que a vontade de se associar sobrepaire, mas coexistia com a
vontade necessária à prática do crime visado” (TJSP, SER 250.744-3, 2ª Câm.
Crim., j. 27-4-1998, rel. Des. Canguçú de Almeida, JTJ 209/284)
APELAÇÃO
CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N.11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT E 35, CAPUT)- TRÁFICO - APELO DE LEANDRO
CARLOS LEONOR - PRETENSA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006 - CAUSA DE DIMINUIÇÃO JÁ APLICADA NA ORIGEM -
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (CPP, ART. 577, PAR. ÚN)-
NÃO CONHECIMENTO DO PONTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS
DOS POLICIAIS NA FASE INQUISITORIAL E JUDICIAL CONDIZENTES COM A REALIDADE DOS
AUTOS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO
- ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
I -
Conforme se depreende do parágrafo único do art. 577 do Código de Processo Penal, não
se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação
da decisão singular, devendo-se alçar às instâncias superiores somente
insurgências que possam acarretar, com o seu provimento, algum benefício ao
apelante. Assim, em tendo sido aplicada na origem a causa de diminuição do § 4ª
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, reputa-se flagrante a ausência de interesse
recursal nesse aspecto, nos exatos termos do referido comando processual.
II -
Não há falar-se em insuficiência de provas quando presentes nos autos elementos
aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do delito de
tráfico ilícito de entorpecentes, tais como o depoimento dos policiais
militares que procederam à abordagem dos agentes após investigação iniciada
pela suspeita de que exerciam a mercancia ilegal.
III -
É cediço que as declarações dos agentes estatais, a princípio, são isentas de
suspeita e só não possuem valor quando estes agem de má-fé, o que não é o caso.
Desta forma, inexistindo circunstâncias que afastem a eficácia probatória do
depoimento dos policiais e considerando que suas declarações foram ratificadas
em juízo, mister é o reconhecimento de sua força probante.
IV - Para que se vislumbre a configuração
da conduta delitiva prevista no art. 35, caput, da nova Lei de Drogas(associação para o tráfico), imprescindível
a verificação do elemento subjetivo do tipo, qual seja o animus associativo,
consubstanciado na convergência de vontade dos agentes em unirem-se de modo
estável e permanente, com a finalidade específica voltada para a prática do
tráfico ilícito de entorpecentes. Neste sentido, em não se vislumbrando nos
autos elementos de provas aptos a demonstrarem a intenção dos acusados de
unirem-se e pré-articularem a comercialização de drogas, a absolvição é medida
que se impõe. DOSIMETRIA - CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006 - CORRÉUS COM CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS -
DEMONSTRAÇÃO DA DEDICAÇÃO DE LEANDRO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO SOMENTE POR JEFFERSON - QUANTIDADE E NATUREZA DE
DROGAS QUE OBSTAM A FIXAÇÃO DA BENESSE EM GRAU MÁXIMO. A causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da
Lei n. 11.343/2006 precede do cumprimento cumulativo de quatro
requisitos, a saber, a primariedade, inexistência de antecedentes, não
dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. Não
satisfeitos estes pressupostos por um dos corréus, mormente quando desponta dos
autos que este praticava com habitualidade o comércio ilícito de entorpecentes,
não se justifica a minoração pleiteada. No que tange ao outro acusado, embora
preenchidos os requisitos imprescindíveis ao reconhecimento do direito
subjetivo ao gozo do benefício aludido, o patamar da redução deve ser balizado
pelas circunstâncias do delito, a fim de que tal benesse se mostre suficiente à
repressão do crime em análise.
(TJSC - Apelação Criminal: APR 722818 SC
2008.072281-8 - Relator(a): Des. Salete Silva Sommariva; Julgamento: 15/12/2009)
O
STF também já sedimentou tal posicionamento, verbis:
“Para
não confundir-se com o mero concurso de agentes, a melhor interpretação reclama
à sua incidência o ajuste prévio e um mínimo de organização, seja embora na
preparação e no cometimento de um só delito de tráfico ilícito de drogas,
hipótese que a sentença julgou provada” (STF, ROHC 75.236-5-AM, 1ª T., j.
3-6-1997, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 1-8-1997, RT 749/584)
No
caso concreto, não restara demonstrada o dolo específico para ensejar uma
condenação, tratando-se única e exclusivamente de mero concurso de agentes.
Sendo clarividente a necessidade de absolvição da Acusada.
Requerimentos
Diante
de todo o exposto, vêm a defesa da Acusada xxxxxxxx requerer:
Que
no caso de condenação pela prática do crime disposto no art. 33 da Lei
11.343/06, sejam observadas as atenuantes da: a) menoridade penal; b) confissão
espontânea perante autoridade; c) causa especial de diminuição prevista no art.
33, §4º, fixando assim a pena em até 4 anos, convertendo-a em restritiva de
direitos, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal;
Improcedência
da denuncia quanto ao delito capitulado no art. 35 da Lei 11.343/06.
Recife, 15 de março de 2011.
Nesses
Termos.
Pede
Deferimento.
YURI AZEVEDO HERCULANO
OAB/PE: 28.018
BRUNO FELIX CAVALCANTI
OAB/PE: 28.064
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