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sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Alegaçoes - 1


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA  VARA CRIMINAL DA COMARCA DE xxxxxxxx – PE



Proc. xxxx
xxxxx, devidamente qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, vêm perante Vossa Excelência, apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS
O acusado fora denunciado conjuntamente com outros 4 (quatro) indivíduos, pelo suposto cometimento dos delitos dispostos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
A instrução processual correra normalmente, ato contínuo a promotoria de justiça em sede de alegações finais pugnou pela procedência da denúncia em relação a xxxx e xxxx.
Ocorre Excelência, que tais alegações não merecem prosperar, conforme restou apurado na persecução penal, inclusive com as declarações dos outros acusados e dos policiais, a condenação do Acusado xxxx não possui qualquer fundamento fático, demandando a sua absolvição, conforme depreender-se-á.

Das Provas Colhidas em Contraditório Judicial 
O Acusado xxxx em seu interrogatório confessara que estava em seu poder quantidade considerável de substância entorpecente, tendo guardado a mesma na residência de xxxx, sem qualquer conhecimento deste último, conforme pode ser depreendido (fls. 278 e seguintes):
“Que é verdade que ele interrogado estava com a substância entorpecente mencionada na denúncia, que tinha pegado no mesmo dia da prisão em 22/10/2010. Que uma parte da droga foi encontrada na casa de xxxx onde ele interrogado tinha colocado e outra parte foi encontrada em um barraco na Travessa Pernambuco, no Bairro do Ibura. [...] Que xxxx consentiu de emprestar a chave da casa porque pensou que xxxx ia guardar o pacote com confecções, pois xxxx Sabe de sua atividade com a venda de confecções.”
Nobre Magistrado, durante a instrução processual ficara demonstrado inequivocamente que xxxx não possuíra qualquer participação na empreitada criminosa, sendo seu único erro ter confiado em um dos outros acusados, emprestando-lhe um automóvel que estava realizando serviço em sua oficina (interrogatório de xxxx fls.280):
“Que ele interrogado explicou aos policiais no ato da prisão de que xxxx não tinha conhecimento da existência da droga e sim de que ele xxxx era vendedor de confecções e que ele xxx, sabendo que xxxx tinha deixado a casa no bairro de Candeias para passar um tempo na casa da irmã e que aquela casa tinha ficado fechada, ele Cristiano pediu a chave da casa para guardar a droga e que José Adriano lhe emprestou as chaves pensando que ele Cristiano ia guardar na casa era um pacote com confecções.”
“Que ele interrogado além de obter o favor de José Adriano de Oliveira Filho de lhe emprestar a chave de casa, também lhe foi emprestado um automóvel que estava na oficina com Adriano. Que Adriano também lhe emprestou esse automóvel com o qual o interrogado foi a casa de Adriano e ali guardou a droga.”
O Policial Federal que participou das investigações (fls.335), asseverou:
“Que o automóvel de Cristiano estava parado na Avenida Barreto de Menezes com o capô aberto, como se tivesse quebrado e depois Cristiano ligou o alerta. O carro não estava quebrado. Ele depoente chegou a dirigir o carro.” [...]
Que nas investigações policiais, ele depoente constatou inicialmente que Cristiano, Sandro e Jeimerson participavam em conjunto para o recebimento e distribuição da droga e a pessoa de Adriano, o mecânico, que apareceu no ato da prisão de Cristiano.”
Excelência, percebe-se claramente que o Acusado José Adriano somente fora preso, por que no momento da abordagem se dirigiu até onde estava Cristiano para verificar o problema do automóvel, pois sua oficina fica próxima ao local e o veículo pertencia a um cliente seu.
O Policial afirma investigar a quadrilha por cerca de 6 meses e somente naquele momento tomou conhecimento da existência de José Adriano, e ainda, o problema do automóvel se deu no aparelho de ar condicionado, como pode-se aferir pelo depoimento do proprietário e dos documentos acostados às fls. 343 e seguintes.
O depoimento da testemunha Bruno Bartolomeu Pereira Santos:
“ Que dos acusados conhece apenas         o mecânico, porque tinha deixado o seu automóvel lá. Que é proprietário do veículo Gol, placa KMA-7165, que foi apreendido em poder de Cristiano, que o seu automóvel estava com defeito no ar-condicionado ele depoente levou a oficina de Nem, na Estrada da Batalha, em frente a agência de automóveis Auto Nunes. Que Nem é Adriano. Que deixou o carro na oficina de Nem numa terça-feira ou na quarta-feira. Que no sábado foi buscar o automóvel na oficina de Nem e daí já estava o rolo e foi com sua mãe na sede da polícia federal e lá foi informado que viesse aqui e procurasse o procurador.”

Ademais, impende ainda asseverar a questão da associação supostamente existente para o trafico de substâncias entorpecentes.
Nobre Magistrado, durante a instrução criminal, bem como do caderno inquisitório, ficara demonstrada a gritante improcedência da denuncia no tocante ao delito de associação para o tráfico, um vez que não houve demonstração do dolo associandi para sua caracterização.
Renato Marcão assevera ser o animus associativo elementar do tipo penal, vejamos:
Não basta, não é suficiente, portanto, para configuração do tipo penal previsto no art. 35, a existência do simples dolo de agir conjuntamente, em concurso, na prática de um ou mais crimes. É imprescindível a verificação de dolo distinto, específico: o dolo de associar-se de forma estável. 

A jurisprudência também é uníssona:
“O delito de associação para o tráfico não pode, de forma alguma, ser comparado a um mero concurso de agentes, sendo necessária para sua caracterização a existência de um vinculo associativo, em que a vontade de se associar seja separada da vontade à prática do crime visado” (TJSP, Ap. 295.901-3/1-00, 6ª Câm., j. 6-4-2000, rel. Des. Canguçu de Almeida, JTJ 209/284)
“Configura-se com o animus associativo, isto é, é um ajuste prévio, no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdade, em que a vontade de se associar sobrepaire, mas coexistia com a vontade necessária à prática do crime visado” (TJSP, SER 250.744-3, 2ª Câm. Crim., j. 27-4-1998, rel. Des. Canguçú de Almeida, JTJ 209/284)

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N.11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT E 35, CAPUT)- TRÁFICO - APELO DE LEANDRO CARLOS LEONOR - PRETENSA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 - CAUSA DE DIMINUIÇÃO JÁ APLICADA NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (CPP, ART. 577, PAR. ÚN)- NÃO CONHECIMENTO DO PONTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NA FASE INQUISITORIAL E JUDICIAL CONDIZENTES COM A REALIDADE DOS AUTOS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA.

I - Conforme se depreende do parágrafo único do art. 577 do Código de Processo Penal, não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão singular, devendo-se alçar às instâncias superiores somente insurgências que possam acarretar, com o seu provimento, algum benefício ao apelante. Assim, em tendo sido aplicada na origem a causa de diminuição do § 4ª do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, reputa-se flagrante a ausência de interesse recursal nesse aspecto, nos exatos termos do referido comando processual.

II - Não há falar-se em insuficiência de provas quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tais como o depoimento dos policiais militares que procederam à abordagem dos agentes após investigação iniciada pela suspeita de que exerciam a mercancia ilegal.

III - É cediço que as declarações dos agentes estatais, a princípio, são isentas de suspeita e só não possuem valor quando estes agem de má-fé, o que não é o caso. Desta forma, inexistindo circunstâncias que afastem a eficácia probatória do depoimento dos policiais e considerando que suas declarações foram ratificadas em juízo, mister é o reconhecimento de sua força probante.

IV - Para que se vislumbre a configuração da conduta delitiva prevista no art. 35, caput, da nova Lei de Drogas(associação para o tráfico), imprescindível a verificação do elemento subjetivo do tipo, qual seja o animus associativo, consubstanciado na convergência de vontade dos agentes em unirem-se de modo estável e permanente, com a finalidade específica voltada para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes. Neste sentido, em não se vislumbrando nos autos elementos de provas aptos a demonstrarem a intenção dos acusados de unirem-se e pré-articularem a comercialização de drogas, a absolvição é medida que se impõe. DOSIMETRIA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 - CORRÉUS COM CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS - DEMONSTRAÇÃO DA DEDICAÇÃO DE LEANDRO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO SOMENTE POR JEFFERSON - QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS QUE OBSTAM A FIXAÇÃO DA BENESSE EM GRAU MÁXIMO. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 precede do cumprimento cumulativo de quatro requisitos, a saber, a primariedade, inexistência de antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. Não satisfeitos estes pressupostos por um dos corréus, mormente quando desponta dos autos que este praticava com habitualidade o comércio ilícito de entorpecentes, não se justifica a minoração pleiteada. No que tange ao outro acusado, embora preenchidos os requisitos imprescindíveis ao reconhecimento do direito subjetivo ao gozo do benefício aludido, o patamar da redução deve ser balizado pelas circunstâncias do delito, a fim de que tal benesse se mostre suficiente à repressão do crime em análise.
(TJSC - Apelação Criminal: APR 722818 SC 2008.072281-8 - Relator(a): Des. Salete Silva Sommariva; Julgamento: 15/12/2009)

O STF também já sedimentou tal posicionamento, verbis:
“Para não confundir-se com o mero concurso de agentes, a melhor interpretação reclama à sua incidência o ajuste prévio e um mínimo de organização, seja embora na preparação e no cometimento de um só delito de tráfico ilícito de drogas, hipótese que a sentença julgou provada” (STF, ROHC 75.236-5-AM, 1ª T., j. 3-6-1997, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 1-8-1997, RT 749/584)

No caso concreto, não restara demonstrada o dolo específico para ensejar uma condenação, tratando-se única e exclusivamente de mero concurso de agentes. Sendo clarividente a necessidade de absolvição da Acusada.

Requerimentos
Diante de todo o exposto, vêm a defesa do Acusado xxxxx, requerer a improcedência da denúncia com relação ao mesmo, e sua conseqüente absolvição, por todos os argumentos anteriormente exposto, e com o colhido durante a instrução processual.
Nesse Termos.
Pede Deferimento.
Jaboatão, 27 de maio de 2011.
YURI AZEVEDO HERCULANO
OAB/PE: 28.018

BRUNO FELIX CAVALCANTI
OAB/PE: 28.064

Alegações finais


Descrição: marcaEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE xxxxxx - PE





Proc. xxxxxx

xxxxxxx, devidamente qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, vêm perante Vossa Excelência, apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS

O acusado fora denunciado conjuntamente com outros 5 (quatro) indivíduos, pelo suposto cometimento dos delitos dispostos nos artigos 159, §1º, art. 70, art. 157, §2º, I e II, art. 288, §1º, todos do CPB.
A instrução processual correra normalmente, ato contínuo a promotoria de justiça em sede de alegações finais pugnou pela procedência em parte da denúncia, precisamente em relação ao Acusado xxxxx, pugnou pela condenação nas penas dos artigos 159, §1º e 288, §1º do Código Penal Brasileiro.
Ocorre Excelência, que tais alegações não merecem prosperar, conforme restou apurado na persecução penal, inclusive com a confissão do Acusado, a condenação do mesmo deverá ocorrer apenas no tocante ao tipo penal preconizado no art. 159, caput, do CPB, inclusive com a aplicação da atenuante do art. 65, III do Código Penal.

Das Provas Colhidas em Contraditório Judicial 
O Acusado em seu interrogatório confessara a participação na empreitada criminosa, sendo a sua função vigiar a vítima, serviço pelo qual receberia a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), interrogatório (fls. 916):
“Que, conhece apenas, o primeiro, terceiro e quarto denunciados; que não esteve na casa da vítima; que no dia 18 de fevereiro, à tarde, recebeu um telefonema do primeiro acusado; que até aquele momento não sabia do seqüestro; que ele disse que tinha um serviço para o interrogando e que só falaria pessoalmente; que marcaram de se encontrar em Olinda; que encontrou com o primeiro acusado naquele mesmo dia, a tardinha; que o serviço era o interrogado tomar conta de uma pessoa que era mantida em um cativeiro,            que naquele momento ficou sabendo que tratava-se de uma pessoa seqüestrada, que aceitou o serviço pela recompensa de cinco mil reais”

Percebe-se Excelência, com os demais depoimentos colhidos nos autos, que a participação do Acusado em questão foi de menor importância no delito, inclusive o mesmo fora detido quando estava retornando da cidade de João Pessoa.
O simples reconhecimento da vítima, de que o Acusado estaria no carro que a levara para o cativeiro, em dissonância com as demais provas coletadas nos autos, é inservível para comprar uma participação mais efetiva do mesmo.
Impende ainda asseverar, que a aplicação da qualificadora constante no parágrafo 1º do art. 159 do CPB, não restara comprovada em absoluto, sendo completamente imprecisas as horas que a vítima passou em poder dos Acusados.

Impossibilidade Do Cometimento Do Crime De Formação De Quadrilha Ou Bando
Incorre em gritante equívoco o membro do parquet ao requerer a condenação do Acusado Paulo Cezar nas penas do art. 288, PÚ, uma vez que inexiste inclusive elementar do tipo penal para tanto.
Vejamos:
“Os acusados Rivaldo Francisco, Paulo Cezar e o falecido Gilcélio atuavam como quadrilha armada para a prática de crimes de seqüestro, como se evidencia de todo conjunto probatório e do depoimento do Dr. Cláudio Castro que junto que as polícias civis dos Estados de Alagoas e Paraíba já investigavam a atuação do grupo.”
        
Primeiro equívoco é que uma vez, para sua caracterização é necessária e obrigatória a presença mínima de agentes, como figura elementar do próprio tipo penal. Vejamos:
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
 Ora, o tipo penal exige a presença obrigatória de MAIS DE TRÊS PESSOAS, quando a Ilustre Promotora elenca 3 (três) pessoas. Impossível assim, se falar em crime de formação de quadrilha. Vejamos entendimento do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PECULATO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias quanto a inocorrência da materialidade e autoria dos delitos previstos no art. 312, § 1º e § 2º, do Código Penal exige necessariamente a incursão na matéria fático-probatória dos autos, medida vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que para a caracterização do delito de formação de quadrilha são necessários o concurso de pelo menos quatro pessoas, a finalidade dos agentes voltada ao cometimento de delitos, bem como exige-se a estabilidade e permanência da associação criminosa, o que não se verifica no caso vertente.
3. Recurso a que se nega provimento. (STJ. HC 1054460 / SP)

Em situação idêntica com a dos autos, o TRF5 decidiu ser impossível a existência do crime capitulado no art. 288 do CP, de relatoria do Eminente Desembargador Federal Manoel Erhardt, transcreve – se:
PROCESSO PENAL E PENAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CURANDEIRISMO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUADRILHA POR HAVER MENOS DE QUATRO AGENTES. MOEDA FALSA. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DOS ACUSADOS ACERCA DA CONTRAFAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO BASEADO EM SUPOSISÕES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(...)

3. No toante ao delito de formação de quadrilha, previsto no art. 288, do Código Penal, a elementar do tipo consiste na associação de, no mínimo, quatro agentes para o fim de cometer crimes, o que não restou comprovado nos autos, tendo em vista que apenas três pessoas foram acusadas. (TRF5 - Apelação Criminal: ACR 4186 CE 2005.05.00.008884-5)


Ademais, é necessário um vínculo permanente, voltado para o cometimento de delitos, não podendo em hipótese alguma ser confundida co-autoria, com o crime autônomo de formação de quadrilha ou bando.
Outro equívoco, infere-se que o Ministério Público faz menção a atuação dos acusados em outros estados da federação, porém a única ação que o Acusado Paulo Cezar da Silva Carmo, respondeu (além desta), fora o Processo número 001.2008.006.172-2, cuja sentença fora acostada aos autos em tela, às fls. 944-946, onde o réu fora ABSOLVIDO.
No caso concreto, não restara demonstrada o dolo específico para ensejar uma condenação, tratando-se única e exclusivamente de mero concurso de agentes. Sendo clarividente a necessidade de absolvição da Acusado.

Requerimentos
Diante de todo o exposto, vêm a defesa do Acusado XXXXX requerer:
Ab initio, a juntada do instrumento procuratório em anexo.
Que no caso de condenação pela prática do crime disposto no art. 159 do Código Penal Brasileiro, sejam observadas as circunstâncias judiciais completamente favoráveis ao mesmo, bem como a atenuante da confissão espontânea perante autoridade competente.
Ainda, a improcedência da denuncia quanto ao delito capitulado no art. 288, § Único, do CPB, pelos motivos anteriormente expostos.
Nesse Termos.
Pede Deferimento.
Jaboatão, 27 de agosto de 2011.
YURI AZEVEDO HERCULANO
OAB/PE: 28.018

BRUNO FELIX CAVALCANTI
OAB/PE: 28.064

Alegações Finais


Descrição: marcaEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA xx VARA CRIMINAL DA COMARCA DE xxxxxx – PERNAMBUCO


Proc. XXXXXXXX
XXXXXXXXXXXX, devidamente qualificada nos autos do processo em epigrafe, vêm por seus advogados in fine assinados, em cumprimento do despacho de fls., perante Vossa Excelência, oferecer

ALEGAÇÕES FINAIS
Pelos argumentos fáticos e jurídicos a diante consignados:

DA SÚMULA FÁTICA

A ora Acusada fora denunciada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco pela suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, em conjunto com o primeiro denunciado.
Narra a peça acusatória que aos 05.12.2009 a Denunciada, fora a cidade de Caruaru receber uma encomenda proveniente do estado de São Paulo, em uma transportadora. Sendo presa em flagrante delito ao retirar o referido invólucro, o qual continha aproximadamente 1,5 kg de substancia entorpecente popularmente conhecida por “Crack”.
Ato continuo, os policiais responsáveis pela prisão da Acusada, diligenciaram a cidade do Recife, em companhia da referida, onde encontraram o dono da substância entorpecente, qual seja, André Santiago da Silva.
Conforme se depreendeu da instrução criminal, a acusada fora mero instrumento de realização do fim pretendido pelo Primeiro Denunciado, sendo, bem verdade, co-autora do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/06.

Das Provas Colhidas em Audiência
Inicialmente urge asseverar que as provas apresentadas em sede de Inquérito Policial, foram completamente confirmadas em juízo, podendo-se depreender de logo que:
A Acusada participou do delito capitulado no art. 33 da Lei de Drogas, confessando tal prática, porém em atividade pontual, apenas atendendo a um pedido de seu ex-namorado, jamais se dedicando a atividades ilícitas. Vejamos tais passagens:
Interrogatório da Acusada (confessa participação):
“... Que o acusado ligou para ela interroganda no sábado pela manhã; que a pedido do acusado, veio até esta cidade pegar uma boneca que vinha da cidade de São Paulo; que no interior da boneca havia droga, e tal fato era de conhecimento dela interroganda; que o próprio acusado teria relatado tal fato para ela interroganda e disse que precisava de dinheiro, que seria obtido com a venda da droga, pois estava desempregado; [...] Que por gostar muito do acusado aceitou o convite...”  

Depoimento da primeira testemunha Sr. xxxxxx, soldado da Polícia Militar (acusada colabora com as investigações):
“... que chegaram a escutar a conversa do acusado com a acusada e perceberam que o mesmo estava ansioso para que o material chegasse logo ao destino; que foi o acusado quem escolheu o local da entrega do material, através de uma ligação telefônica feita para a acusada, primeiramente no Tipe, sendo, posteriormente mudado de itinerário para a estação de Afogados; [...] Que a acusada Luciana sempre colaborou com as investigações...”

Depoimento da segunda testemunha Sr. xxxxxxx, soldado PM (O acusado demonstra ser o proprietário da droga):
“...que a prisão do acusado se deu no momento em que a acusada entregou a caixa contendo a droga ao mesmo; que no princípio o acusado negou e disse que não sabia do que se tratava; que foi mostrada a droga ao acusado; que em momento posterior o acusado assumiu a propriedade da droga; que o acusado teve a iniciativa de pegar a droga que estava com a acusada. [...] Que André disse após a sua prisão que a droga foi remetida por um cara em São Paulo, que havia conhecido em um jogo de futebol; que o acusado assumiu a propriedade da droga; [...]que se recorda de duas ligações feitas pela 
acusada para o acusado, uma no orelhão da estação Barro e outra do seu próprio celular; que em ambas as ligações os policiais ficaram perto do telefone e escutaram que de fato, o acusado esperava pela droga....”

Desta forma, resta demonstrada a participação da Acusada xxxxxxx no delito em questão.

Da Absolvição Quanto ao art. 35 da Lei 11.343/06
Excelência durante a instrução criminal, bem como do caderno inquisitório, ficara demonstrada a gritante improcedência da denuncia no tocante ao delito de associação para o tráfico, um vez que não houve demonstração do dolo associandi para sua caracterização.
Renato Marcão assevera ser o animus associativo elementar do tipo penal, vejamos:
Não basta, não é suficiente, portanto, para configuração do tipo penal previsto no art. 35, a existência do simples dolo de agir conjuntamente, em concurso, na prática de um ou mais crimes. É imprescindível a verificação de dolo distinto, específico: o dolo de associar-se de forma estável. 

A jurisprudência também é uníssona:
“O delito de associação para o tráfico não pode, de forma alguma, ser comparado a um mero concurso de agentes, sendo necessária para sua caracterização a existência de um vinculo associativo, em que a vontade de se associar seja separada da vontade à prática do crime visado” (TJSP, Ap. 295.901-3/1-00, 6ª Câm., j. 6-4-2000, rel. Des. Canguçu de Almeida, JTJ 209/284)
“Configura-se com o animus associativo, isto é, é um ajuste prévio, no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdade, em que a vontade de se associar sobrepaire, mas coexistia com a vontade necessária à prática do crime visado” (TJSP, SER 250.744-3, 2ª Câm. Crim., j. 27-4-1998, rel. Des. Canguçú de Almeida, JTJ 209/284)

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N.11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT E 35, CAPUT)- TRÁFICO - APELO DE LEANDRO CARLOS LEONOR - PRETENSA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 - CAUSA DE DIMINUIÇÃO JÁ APLICADA NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (CPP, ART. 577, PAR. ÚN)- NÃO CONHECIMENTO DO PONTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NA FASE INQUISITORIAL E JUDICIAL CONDIZENTES COM A REALIDADE DOS AUTOS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA.

I - Conforme se depreende do parágrafo único do art. 577 do Código de Processo Penal, não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão singular, devendo-se alçar às instâncias superiores somente insurgências que possam acarretar, com o seu provimento, algum benefício ao apelante. Assim, em tendo sido aplicada na origem a causa de diminuição do § 4ª do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, reputa-se flagrante a ausência de interesse recursal nesse aspecto, nos exatos termos do referido comando processual.

II - Não há falar-se em insuficiência de provas quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tais como o depoimento dos policiais militares que procederam à abordagem dos agentes após investigação iniciada pela suspeita de que exerciam a mercancia ilegal.

III - É cediço que as declarações dos agentes estatais, a princípio, são isentas de suspeita e só não possuem valor quando estes agem de má-fé, o que não é o caso. Desta forma, inexistindo circunstâncias que afastem a eficácia probatória do depoimento dos policiais e considerando que suas declarações foram ratificadas em juízo, mister é o reconhecimento de sua força probante.

IV - Para que se vislumbre a configuração da conduta delitiva prevista no art. 35, caput, da nova Lei de Drogas(associação para o tráfico), imprescindível a verificação do elemento subjetivo do tipo, qual seja o animus associativo, consubstanciado na convergência de vontade dos agentes em unirem-se de modo estável e permanente, com a finalidade específica voltada para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes. Neste sentido, em não se vislumbrando nos autos elementos de provas aptos a demonstrarem a intenção dos acusados de unirem-se e pré-articularem a comercialização de drogas, a absolvição é medida que se impõe. DOSIMETRIA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 - CORRÉUS COM CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS - DEMONSTRAÇÃO DA DEDICAÇÃO DE LEANDRO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO SOMENTE POR JEFFERSON - QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS QUE OBSTAM A FIXAÇÃO DA BENESSE EM GRAU MÁXIMO. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 precede do cumprimento cumulativo de quatro requisitos, a saber, a primariedade, inexistência de antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. Não satisfeitos estes pressupostos por um dos corréus, mormente quando desponta dos autos que este praticava com habitualidade o comércio ilícito de entorpecentes, não se justifica a minoração pleiteada. No que tange ao outro acusado, embora preenchidos os requisitos imprescindíveis ao reconhecimento do direito subjetivo ao gozo do benefício aludido, o patamar da redução deve ser balizado pelas circunstâncias do delito, a fim de que tal benesse se mostre suficiente à repressão do crime em análise.
(TJSC - Apelação Criminal: APR 722818 SC 2008.072281-8 - Relator(a): Des. Salete Silva Sommariva; Julgamento: 15/12/2009)
O STF também já sedimentou tal posicionamento, verbis:
“Para não confundir-se com o mero concurso de agentes, a melhor interpretação reclama à sua incidência o ajuste prévio e um mínimo de organização, seja embora na preparação e no cometimento de um só delito de tráfico ilícito de drogas, hipótese que a sentença julgou provada” (STF, ROHC 75.236-5-AM, 1ª T., j. 3-6-1997, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 1-8-1997, RT 749/584)

No caso concreto, não restara demonstrada o dolo específico para ensejar uma condenação, tratando-se única e exclusivamente de mero concurso de agentes. Sendo clarividente a necessidade de absolvição da Acusada.

Requerimentos
Diante de todo o exposto, vêm a defesa da Acusada xxxxxxxx requerer:
Que no caso de condenação pela prática do crime disposto no art. 33 da Lei 11.343/06, sejam observadas as atenuantes da: a) menoridade penal; b) confissão espontânea perante autoridade; c) causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, fixando assim a pena em até 4 anos, convertendo-a em restritiva de direitos, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal;
Improcedência da denuncia quanto ao delito capitulado no art. 35 da Lei 11.343/06.
Recife, 15 de março de 2011.
Nesses Termos.
Pede Deferimento.
       
YURI AZEVEDO HERCULANO
OAB/PE: 28.018


BRUNO FELIX CAVALCANTI
OAB/PE: 28.064